quarta-feira, 8 de julho de 2009

Regras que facilitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Os donos de supermercados, lojas, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais devem ficar atentos para as novas medidas que estão em vigor desde dezembro de 2006, no intuito de melhorar a vida do consumidor na hora das compras. As novas regras fazem parte do Decreto nº 5.903/06 do Governo Federal, que tem como objetivo facilitar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e garantir o direito à informação.
As principais mudanças dizem respeito à identificação dos preços, que devem estar em lugar visível. Os empresários podem optar por três formas de marcar os preços: etiquetas fixas nas embalagens, código de barras e código referencial.
Caso faça a opção pelo código de barras, o empresário deverá fixar etiquetas no produto com informações como preço, características e código. Também é obrigatória a instalação das máquinas para verificação de preços, que devem estar a uma distância máxima de 15 metros de qualquer produto.
No caso de compras a prazo, as lojas devem informar os valores do preço à vista, a prazo, a taxa de juros e o número de parcelas. Bares e restaurantes também terão que fixar tabelas de preços na parte externa dos estabelecimentos.
As medidas são válidas para estabelecimentos empresariais em todo o país. Quem não cumprir as normas estará sujeito a multas que variam de R$ 200 e R$ 3 milhões.

Breve resumo da Lei de Improbidade Administrativa

A Lei 8.429/92 é que hoje regula a improbidade administrativa. Improbidade, num sentido geral significa “desonestidade”. Esta lei tem a finalidade de dar uma maior efetividade ao combate do mal uso do dinheiro público e à violação dos princípios da Administração Pública.

Os atos de improbidade administrativa são aqueles que se caracterizam pelo enriquecimento ilícito (art. 9o), dano aos cofres públicos (art. 10) ou violação a qualquer princípio da Administração Pública (art. 11).

Nos termos do artigo 2º da Lei 8.429/92, o ato de improbidade pode ser praticado por todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, numa entidade pública. O ato de improbidade pode ainda ser praticado por qualquer particular que se concorra ou induza o agente público à prática do ato, podendo beneficiar-se, com isso, de forma direta ou indireta.

A lei de improbidade aplica-se tanto Presidente da República como a qualquer funcionário de entidade filantrópica conveniada ao Poder Público. Não há sequer a necessidade de se ter recebido qualquer remuneração. O ato pode inclusive ser praticado por agentes voluntários.

São atos de improbidade:

1- ATOS QUE CAUSEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

O art. 9° da Lei 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, receber qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas.

As conseqüências são:

a) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
b) ressarcimento integral do dano, quando houver;
c) perda da função pública;
d) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;
e) multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;
f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios pelo prazo de dez anos;

2- ATOS QUE CAUSEM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS
O art. 10 da Lei 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa aquele que causa lesão aos cofres públicos decorrente de qualquer ação ou omissão, intencional ou não, que acarrete perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens pertencentes a entidades públicas.
As conseqüências são:
a) ressarcimento integral do dano;
b) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer essas circunstâncias;
c) perda da função pública;
d) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
e) multa civil de até duas vezes o valor do dano;
f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, pelo prazo de cinco anos.
3- ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, boa-fé e lealdade às instituições, e sejam praticados com dolo.
As conseqüências são:
a) ressarcimento integral do dano;
b) perda da função público;
c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
d) multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
e) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios pelo prazo de três anos.

A partir dessa explicação espero que os leitores tenham aumentado um pouco mais seus conhecimentos e com isso a sua consciência cidadã na hora de escolher o seu próximo representante.

Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez

O aposentado por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde médico nas mesmas condições de quando estava em atividade. Essa foi a decisão dos Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), que fundamentaram a decisão no fato de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, devendo permanecer íntegros os benefícios que o empregado recebia anteriormente.

O acórdão manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que havia determinado a manutenção do plano de assistência médica complementar a empregado aposentado por invalidez por parte da empresa. A empresa recorreu da decisão alegando que tal manutenção seria obrigação da operadora de saúde e não da empregadora. Em seu recurso, a empresa sustentou ser inviável a condenação porque o empregado obteve aposentadoria por invalidez, suspendendo a execução do contrato de trabalho em relação às obrigações e, portanto, cessando as relações acessórias ligadas ao vínculo de emprego, tais como a concessão de benefícios anteriormente oferecidos pela empresa.
O TRT-RS indeferiu o recurso, por unanimidade de votos, declarando ser a empresa parte legítima porque a pretensão se dirige contra ela, a fim de ser restabelecido o convênio médico nos moldes anteriormente concedidos enquanto o empregado se encontrava trabalhando. De acordo com o Relator do processo, Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda, ainda que tenha ocorrido a suspensão do contrato de trabalho e a sustação das recíprocas obrigações contratuais durante o respectivo período, a ordem jurídica exclui situações excepcionais em que é mantida a produção de efeitos contratuais em favor de empregado submetido à suspensão contratual.
Em vista disso, o Juiz afirma ser razoável o entendimento de que os efeitos do contrato devem ser minorados, distribuindo-se os ônus da suspensão também para o sujeito empresarial da relação empregatícia, principalmente nos casos em que os fatores suspensivos considerados são alheios à vontade do empregado, como no caso da aposentadoria por invalidez, sendo razoável a imposição da manutenção do convênio médico. (RO 00572200500104006)

PRAZO DE GARANTIA DA CONSTRUÇÃO DE UM IMÓVEL

É sabido que o direito não socorre aos que dormem. Esse ditado confirma-se à vista dos prazos extintivos de direito e de direito de ação. O Código Civil de 2002, quanto à garantia de solidez e segurança da construção de edifícios, foi mais além que isso: não permitiu que o titular do direito sequer cochile.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 618, determina que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro responda durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
O referido Código estabeleceu que deste direito decairá (será extinto) se o dono do imóvel não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
A garantia pela obra é de cinco anos. Porém, a ação tem de ser proposta nos cento e oitenta dias do aparecimento do defeito. E o prazo, conforme estabelecido pelo legislador, é decadencial, ou seja, atinge e fulmina diretamente o direito, não se suspende nem se interrompe. Uma vez constatado o vício, portanto, não tem mais o dono do imóvel o prazo de vinte anos para propor a ação, nem muito menos há falar-se em prazo prescricional.
Assim, o Código Civil de 2002, aplicável aos contratos firmados depois de 11 de janeiro de 2003, confere ao dono do imóvel um prazo de garantia de cinco anos. Fluídos os cinco anos sem aparecimento de qualquer defeito, o construtor estará legalmente exonerado. Se, dentro destes cinco anos, se verificar um defeito que comprometa a solidez e a segurança da construção, terá o consumidor o prazo de cento e oitenta dias para propor a ação, contado do aparecimento do vício ou defeito. Não proposta a ação neste prazo, decairá do direito à responsabilização do construtor.
As construtoras, portanto, serão beneficiadas pela inércia prolongada do dono do imóvel, ante o exíguo prazo conferido a este para reclamar seus direitos.

SUPER SIMPLES - Possibilidade de crédito de ICMS

Em virtude das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008, passou a ser possível a transferência de crédito de ICMS pela Micro Empresa e pela Empresa de Pequeno Porte, desde que observadas algumas condições.

Assim, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido no regime unificado em relação a essas aquisições.
Ressalte-se que o crédito somente é admitido quando o adquirente não for optante pelo Simples Nacional e adquira as mercadorias para industrialização e comercialização.

Essa é uma, das inúmeras alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008, que corrigiu várias imperfeições do regime unificado.

LEASING CONTRAÍDO NO EXTERIOR PAGARÁ IOF APENAS SOBRE OS JUROS

O artigo 8º da Instrução Normativa nº 907 de 9 de janeiro de 2009 determina que a parcela do valor da contraprestação que corresponder à amortização do preço original do bem, nas operações de câmbio realizadas para pagamento a arrendadora domiciliada no exterior, de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil tendo por objeto bem importado, é isenta do IOF.

Em outras palavras, o consumidor que adquirir um bem no exterior por meio de leasing (arrendamento) não está mais obrigado a pagar o IOF - Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) relativo à amortização do empréstimo. Por outro lado, o parágrafo único daquele artigo determina que o tributo deve incidir apenas sobre os juros da operação.

A Receita Federal ainda estabeleceu no artigo 12, que o IOF também não incide sobre: a) os depósitos em depósito em caderneta de poupança e depósito judicial; b) transferência de dívidas; c) empréstimo de títulos ou valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. E mais, a alíquota do IOF será 0 (zero) nas operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.

A instrução normativa também definiu a base de cálculo do IOF para empréstimos concedidos por empresas não-financeiras. No caso do crédito rotativo (semelhante ao cheque especial), o imposto deve incidir sobre a soma dos saldos devedores apurados no mês, não sobre o valor total do empréstimo.

Com a medida, a cobrança do IOF ficou igual à dos empréstimos feitos pelas instituições financeiras. Segundo a Receita, a falta de esclarecimento fazia o consumidor, em alguns casos, pagar IOF sobre o limite máximo do crédito rotativo. Agora, o tributo incidirá apenas sobre o valor efetivamente utilizado.

IMPOSTO DE RENDA DOS BENS E DIREITOS DO ESPÓLIO

FALECIMENTO — BENS A INVENTARIAR
Embora a Lei Civil disponha que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (Código Civil, art. 1.784), é indispensável o processamento do inventário (Código Civil, art. 1.991), com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação (Código Civil, arts. 2.013 a 2.022) e a transcrição desse instrumento no registro competente (Lei nº 6.015 de 197373, art. 168, II, c e d) a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.
DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO
Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial.
É obrigatória a apresentação da declaração final de espólio elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio, sempre que houver bens a inventariar.
A declaração final de espólio deverá ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF).
DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO — APRESENTAÇÃO
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF, utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — PRAZO DE ENTREGA/PAGAMENTO DO IMPOSTO
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada pelo inventariante no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para entrega da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — APURAÇÃO DO IMPOSTO
A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio. O imposto de renda é calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até a data da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DECLARAÇÃO DE BENS
Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no CPF.
No item "Situação na Data da Partilha", os bens ou direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.
No item "Valor de Transferência", deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.

UTILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E CAUTELARES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

1- COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

O artigo 98, inciso I da Constituição Federal determinou que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão os Juizados Especiais, cuja competência será para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo.

Em 1995 entrou em vigor a Lei 9.099 que revogou as leis 4.611/65 e 7.244/84 e veio regulamentar qual seria a competência e o procedimento para a utilização desta justiça especial.

No artigo 3º a lei determinou que sua competência se daria às causas cíveis de menor complexidade, dentre as quais:

I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III- a ação de despejo para uso próprio;
IV- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo;

E, tratou de excluir de sua competência, no § 2º, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Como se observa, o legislador ao restringir a competência "ratione materiae" do juizado utilizou-se de um rol taxativo, não fazendo nos artigos da lei qualquer restrição quanto ao tipo de processo, apenas determinando que o procedimento seria o sumaríssimo.

2- PROCESSO E PROCEDIMENTO

Diante disso, mister se faz a distinção entre processo e procedimento. De uma forma simplificada, processo é o instrumento que dispõem às partes e o Estado para a solução de litígios através da jurisdição. Procedimento é a forma pelo qual os atos processuais se movimentarão para se chegar à tutela jurisdicional.

O processo pode ser de conhecimento, execução, cautelar e, para alguns autores, mandamental. Quem pode legislar sobre processo é exclusivamente a União Federal, conforme o artigo 22, inciso I da Constituição Federal e, sobre procedimento, a União Federal, os Estados e o Distrito Federal, de forma concorrente, nos termos do artigo 24, inciso XI da Carta Magna.

Feita esta distinção, voltemos à Lei 9099/95 para analisar, em seu bojo, que há apenas o dever legal de observância ao procedimento, que dentre os seus princípios encontram-se a celeridade, informalidade, oralidade e economia processual, com o fito de tornar mais rápida a solução de litígios que se enquadrem dentro de sua competência.

O processo no juizado, pelo que reza seu conteúdo, tanto pode ser o de conhecimento como o de execução, no qual dentro deles encontram-se procedimentos específicos que o diferenciam dos previstos no Código de Processo Civil. No entanto, a lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não significa que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: " As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (Manual dos Juizados Especiais Cíveis - 2ª edição - pág. 90 - Malheiros)

3- PROCESSO CAUTELAR

O artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal reza que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário e assim comenta Nelson Nery: "Todos têm acesso à justiça para postular a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. A facilitação do acesso necessitado à justiça, com a assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV), é manifestação do princípio do direito de ação. Todo expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou defesa no processo civil constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. É preciso, contudo que a parte preencha as condições da ação (CPC 267 VI) para que possa obter sentença de mérito". (Código de Processo Civil Comentado, 2º edição, p. 136, Revista dos Tribunais).

Desse modo a Constituição Federal garante que além da lesão, a ameaça também não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Em se tratando das lesões que se enquadrem na competência do artigo 3º da Lei 9.099/95, o legislador garantiu um procedimento célere para suas soluções. E a ameaça a estas mesmas lesões? O legislador sequer fez qualquer ressalva, pois como é cediço, casos há em que a parte poderá estar na iminência de sofrer uma lesão e que mesmo com a celeridade do procedimento da lei não será possível evitá-la.
Neste caso, em atenção ao princípio da inércia estampado no artigo 2º do Código de Processo Civil, a parte deverá provocar o juiz para que preste a tutela jurisdicional. Esta prestação se dará através de um processo cautelar anterior ou no curso do processo principal, pois visará a este resguardar.

A finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução, tendo característica acessória. É importante ressaltar que não há qualquer vedação a este processo na lei 9099/95.

Desta forma, sempre que houver a necessidade de se evitar uma ameaça a direito, nada obsta o ajuizamento inicial ou incidental de um processo cautelar que, dentre outras características, também se encontram a sumariedade de rito e a urgência, perfeitamente compatíveis com o rito do juizado. E, caso esteja presente o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" de ameaça a direito, o juiz deve conceder a liminar.

4- TUTELA ANTECIPADA

A reforma do Código de Processo Civil veio a introduzir em nosso direito a tutela antecipada, distinguindo-a das cautelares satisfativas que há muito estavam sendo usadas de forma errônea.

A tutela antecipada será concedida total ou parcialmente, sempre que: existir prova inequívoca; que o juiz se convença da verossimilhança das alegações; que haja fundado receio de dano irreparável; que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. E, ainda, que tal provimento não poderá ser concedido quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Sua natureza jurídica é de execução, pois visa entregar ao Autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. Diferente da natureza cautelar que visa, sim, resguardar o direito afirmado pelo autor no processo principal.

Um exemplo disso é a situação de um sujeito que quer do Poder Judiciário uma desconstituição de uma relação jurídica fundada em um título. Este sujeito hipotético poderá utilizar-se do juizado especial cível se o valor do título não superar 40 salários mínimos. Rito este que lhe trará uma rápida prestação jurisdicional. Porém, corre o risco de que neste ínterim da solução da lide, tenha seu nome negativado pelo credor. Qual o caminho a ser seguido?

Segundo alguns magistrados é inviável a utilização do processo cautelar com o fito de determinar, preventivamente, a não negativação do nome do sujeito, pois entendem que os "ritos são incompatíveis". Outros são mais radicais, não admitem nem o processo cautelar, nem a tutela antecipada, mesmos que seus requisitos estejam bem demonstrados. É importante ressaltar que em nenhuma das hipóteses há uma fundamentação convincente, apenas o tão famoso: "...ausente os requisitos, indefiro a pretensão..." ou " ... incompatível com o rito, indefiro a pretensão".

E como fica o "sujeito"? Terá que ficar com o nome negativado até a sentença do juiz de primeiro grau ou o acórdão do Colégio Recursal? Entendo que tecnicamente não, vez que, em primeiro lugar, não há vedação legal para a utilização do processo cautelar no rito da lei 9.099/95, desde que preenchidos seus requisitos o juiz deve conceder a cautela. Em segundo lugar, que mesmo sendo de rito sumaríssimo, os processos nos juizados especiais cíveis são de conhecimento, logo plenamente cabível o pedido de antecipação da tutela, salvo nos processos de execução.

Outro exemplo clássico é o fato de que se um sujeito necessita, para exercer seu direito, visando se resguardar de uma lesão ou ameaça, de um documento que está na posse de seu "ex adverso". É cediço que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil. Ora, se tal documento está na posse da outra parte, a forma adequada de se buscá-lo seria através da Ação Cautelar de Exibição de Documento. Porém, para os juízes que entendem não caber Ação Cautelar no juizado, a inicial seria inepta por falta de documento essencial.


Diante destas barreiras infundadas, o sujeito é forçado a buscar sua tutela através do tortuoso procedimento ordinário, mesmo que sua pretensão não supere os 40 salários mínimos. E, esta não seria a idéia do legislador constituinte e ordinário.

5- CONCLUSÃO

Em suma, pela ausência de vedação legal, como já demonstrado, o mais correto tecnicamente, seria a utilização tanto do processo cautelar como do pedido de antecipação de tutela, preenchidos seus requisitos.

NOVAS SÚMULAS VINCULANTES EDITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


No intuito de melhor informar ao leitor sobre as novas súmulas, as transcreverei abaixo e na sequência farei um breve comentário.

SÚMULA VINCULANTE Nº 15

“O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

O sistema remuneratório do servidor público é formado pelo vencimento (também chamado de estipêndio), que é a retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei e, a remuneração, que compreende uma parte fixa e uma variável, composta por vantagens pecuniárias de variada natureza. Pois bem, em alguns casos o vencimento pode ser fixado abaixo do valor correspondente ao salário mínimo e, a Administração acaba concedendo um “abono” para que o servidor receba o equivalente ao salário mínimo. Exemplo: Vencimento: R$ 365,00 – Abono: R$ 100,00. O total a ser pago ao final do mês (sem descontos) será de R$ 465,00. O que o Supremo quis dizer é que se o servidor tiver direito a algum adicional ou gratificação, estes serão calculados sobre o valor do vencimento, ou seja, R$ 365,00 e não sobre o valor do vencimento, mais o abono.

SÚMULA VINCULANTE Nº 16

“Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

No que se refere a esta súmula, o Supremo pacificou a questão, afirmando que o vencimento pode ser fixado abaixo do valor do salário mínimo, mas a remuneração do servidor tem que ser igual ou superior ao salário mínimo. Voltando ao exemplo acima: Vencimento: R$ 365,00. A remuneração, ou seja, Vencimento + Acréscimos (adicionais e gratificações), tem que ser igual ou superior a R$ 465,00 (salário mínimo atual).