quarta-feira, 8 de julho de 2009
Regras que facilitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Breve resumo da Lei de Improbidade Administrativa
Os atos de improbidade administrativa são aqueles que se caracterizam pelo enriquecimento ilícito (art. 9o), dano aos cofres públicos (art. 10) ou violação a qualquer princípio da Administração Pública (art. 11).
Nos termos do artigo 2º da Lei 8.429/92, o ato de improbidade pode ser praticado por todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, numa entidade pública. O ato de improbidade pode ainda ser praticado por qualquer particular que se concorra ou induza o agente público à prática do ato, podendo beneficiar-se, com isso, de forma direta ou indireta.
A lei de improbidade aplica-se tanto Presidente da República como a qualquer funcionário de entidade filantrópica conveniada ao Poder Público. Não há sequer a necessidade de se ter recebido qualquer remuneração. O ato pode inclusive ser praticado por agentes voluntários.
São atos de improbidade:
1- ATOS QUE CAUSEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
O art. 9° da Lei 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, receber qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas.
As conseqüências são:
a) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
b) ressarcimento integral do dano, quando houver;
c) perda da função pública;
d) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;
e) multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;
f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios pelo prazo de dez anos;
2- ATOS QUE CAUSEM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS
b) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer essas circunstâncias;
c) perda da função pública;
d) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
e) multa civil de até duas vezes o valor do dano;
f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, pelo prazo de cinco anos.
b) perda da função público;
c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
d) multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
e) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios pelo prazo de três anos.
A partir dessa explicação espero que os leitores tenham aumentado um pouco mais seus conhecimentos e com isso a sua consciência cidadã na hora de escolher o seu próximo representante.
Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez
O acórdão manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que havia determinado a manutenção do plano de assistência médica complementar a empregado aposentado por invalidez por parte da empresa. A empresa recorreu da decisão alegando que tal manutenção seria obrigação da operadora de saúde e não da empregadora. Em seu recurso, a empresa sustentou ser inviável a condenação porque o empregado obteve aposentadoria por invalidez, suspendendo a execução do contrato de trabalho em relação às obrigações e, portanto, cessando as relações acessórias ligadas ao vínculo de emprego, tais como a concessão de benefícios anteriormente oferecidos pela empresa.
PRAZO DE GARANTIA DA CONSTRUÇÃO DE UM IMÓVEL
SUPER SIMPLES - Possibilidade de crédito de ICMS
Assim, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido no regime unificado em relação a essas aquisições.
Ressalte-se que o crédito somente é admitido quando o adquirente não for optante pelo Simples Nacional e adquira as mercadorias para industrialização e comercialização.
Essa é uma, das inúmeras alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008, que corrigiu várias imperfeições do regime unificado.
LEASING CONTRAÍDO NO EXTERIOR PAGARÁ IOF APENAS SOBRE OS JUROS
Em outras palavras, o consumidor que adquirir um bem no exterior por meio de leasing (arrendamento) não está mais obrigado a pagar o IOF - Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) relativo à amortização do empréstimo. Por outro lado, o parágrafo único daquele artigo determina que o tributo deve incidir apenas sobre os juros da operação.
A Receita Federal ainda estabeleceu no artigo 12, que o IOF também não incide sobre: a) os depósitos em depósito em caderneta de poupança e depósito judicial; b) transferência de dívidas; c) empréstimo de títulos ou valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. E mais, a alíquota do IOF será 0 (zero) nas operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.
A instrução normativa também definiu a base de cálculo do IOF para empréstimos concedidos por empresas não-financeiras. No caso do crédito rotativo (semelhante ao cheque especial), o imposto deve incidir sobre a soma dos saldos devedores apurados no mês, não sobre o valor total do empréstimo.
Com a medida, a cobrança do IOF ficou igual à dos empréstimos feitos pelas instituições financeiras. Segundo a Receita, a falta de esclarecimento fazia o consumidor, em alguns casos, pagar IOF sobre o limite máximo do crédito rotativo. Agora, o tributo incidirá apenas sobre o valor efetivamente utilizado.
IMPOSTO DE RENDA DOS BENS E DIREITOS DO ESPÓLIO
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — PRAZO DE ENTREGA/PAGAMENTO DO IMPOSTO
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada pelo inventariante no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial.
UTILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E CAUTELARES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
O artigo 98, inciso I da Constituição Federal determinou que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão os Juizados Especiais, cuja competência será para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo.
Em 1995 entrou em vigor a Lei 9.099 que revogou as leis 4.611/65 e 7.244/84 e veio regulamentar qual seria a competência e o procedimento para a utilização desta justiça especial.
No artigo 3º a lei determinou que sua competência se daria às causas cíveis de menor complexidade, dentre as quais:
I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III- a ação de despejo para uso próprio;
IV- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo;
E, tratou de excluir de sua competência, no § 2º, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Como se observa, o legislador ao restringir a competência "ratione materiae" do juizado utilizou-se de um rol taxativo, não fazendo nos artigos da lei qualquer restrição quanto ao tipo de processo, apenas determinando que o procedimento seria o sumaríssimo.
2- PROCESSO E PROCEDIMENTO
Diante disso, mister se faz a distinção entre processo e procedimento. De uma forma simplificada, processo é o instrumento que dispõem às partes e o Estado para a solução de litígios através da jurisdição. Procedimento é a forma pelo qual os atos processuais se movimentarão para se chegar à tutela jurisdicional.
O processo pode ser de conhecimento, execução, cautelar e, para alguns autores, mandamental. Quem pode legislar sobre processo é exclusivamente a União Federal, conforme o artigo 22, inciso I da Constituição Federal e, sobre procedimento, a União Federal, os Estados e o Distrito Federal, de forma concorrente, nos termos do artigo 24, inciso XI da Carta Magna.
Feita esta distinção, voltemos à Lei 9099/95 para analisar, em seu bojo, que há apenas o dever legal de observância ao procedimento, que dentre os seus princípios encontram-se a celeridade, informalidade, oralidade e economia processual, com o fito de tornar mais rápida a solução de litígios que se enquadrem dentro de sua competência.
O processo no juizado, pelo que reza seu conteúdo, tanto pode ser o de conhecimento como o de execução, no qual dentro deles encontram-se procedimentos específicos que o diferenciam dos previstos no Código de Processo Civil. No entanto, a lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não significa que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: " As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (Manual dos Juizados Especiais Cíveis - 2ª edição - pág. 90 - Malheiros)
3- PROCESSO CAUTELAR
O artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal reza que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário e assim comenta Nelson Nery: "Todos têm acesso à justiça para postular a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. A facilitação do acesso necessitado à justiça, com a assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV), é manifestação do princípio do direito de ação. Todo expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou defesa no processo civil constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. É preciso, contudo que a parte preencha as condições da ação (CPC 267 VI) para que possa obter sentença de mérito". (Código de Processo Civil Comentado, 2º edição, p. 136, Revista dos Tribunais).
Desse modo a Constituição Federal garante que além da lesão, a ameaça também não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Em se tratando das lesões que se enquadrem na competência do artigo 3º da Lei 9.099/95, o legislador garantiu um procedimento célere para suas soluções. E a ameaça a estas mesmas lesões? O legislador sequer fez qualquer ressalva, pois como é cediço, casos há em que a parte poderá estar na iminência de sofrer uma lesão e que mesmo com a celeridade do procedimento da lei não será possível evitá-la.
Neste caso, em atenção ao princípio da inércia estampado no artigo 2º do Código de Processo Civil, a parte deverá provocar o juiz para que preste a tutela jurisdicional. Esta prestação se dará através de um processo cautelar anterior ou no curso do processo principal, pois visará a este resguardar.
A finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução, tendo característica acessória. É importante ressaltar que não há qualquer vedação a este processo na lei 9099/95.
Desta forma, sempre que houver a necessidade de se evitar uma ameaça a direito, nada obsta o ajuizamento inicial ou incidental de um processo cautelar que, dentre outras características, também se encontram a sumariedade de rito e a urgência, perfeitamente compatíveis com o rito do juizado. E, caso esteja presente o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" de ameaça a direito, o juiz deve conceder a liminar.
4- TUTELA ANTECIPADA
A reforma do Código de Processo Civil veio a introduzir em nosso direito a tutela antecipada, distinguindo-a das cautelares satisfativas que há muito estavam sendo usadas de forma errônea.
A tutela antecipada será concedida total ou parcialmente, sempre que: existir prova inequívoca; que o juiz se convença da verossimilhança das alegações; que haja fundado receio de dano irreparável; que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. E, ainda, que tal provimento não poderá ser concedido quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Sua natureza jurídica é de execução, pois visa entregar ao Autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. Diferente da natureza cautelar que visa, sim, resguardar o direito afirmado pelo autor no processo principal.
Um exemplo disso é a situação de um sujeito que quer do Poder Judiciário uma desconstituição de uma relação jurídica fundada em um título. Este sujeito hipotético poderá utilizar-se do juizado especial cível se o valor do título não superar 40 salários mínimos. Rito este que lhe trará uma rápida prestação jurisdicional. Porém, corre o risco de que neste ínterim da solução da lide, tenha seu nome negativado pelo credor. Qual o caminho a ser seguido?
Segundo alguns magistrados é inviável a utilização do processo cautelar com o fito de determinar, preventivamente, a não negativação do nome do sujeito, pois entendem que os "ritos são incompatíveis". Outros são mais radicais, não admitem nem o processo cautelar, nem a tutela antecipada, mesmos que seus requisitos estejam bem demonstrados. É importante ressaltar que em nenhuma das hipóteses há uma fundamentação convincente, apenas o tão famoso: "...ausente os requisitos, indefiro a pretensão..." ou " ... incompatível com o rito, indefiro a pretensão".
E como fica o "sujeito"? Terá que ficar com o nome negativado até a sentença do juiz de primeiro grau ou o acórdão do Colégio Recursal? Entendo que tecnicamente não, vez que, em primeiro lugar, não há vedação legal para a utilização do processo cautelar no rito da lei 9.099/95, desde que preenchidos seus requisitos o juiz deve conceder a cautela. Em segundo lugar, que mesmo sendo de rito sumaríssimo, os processos nos juizados especiais cíveis são de conhecimento, logo plenamente cabível o pedido de antecipação da tutela, salvo nos processos de execução.
Outro exemplo clássico é o fato de que se um sujeito necessita, para exercer seu direito, visando se resguardar de uma lesão ou ameaça, de um documento que está na posse de seu "ex adverso". É cediço que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil. Ora, se tal documento está na posse da outra parte, a forma adequada de se buscá-lo seria através da Ação Cautelar de Exibição de Documento. Porém, para os juízes que entendem não caber Ação Cautelar no juizado, a inicial seria inepta por falta de documento essencial.
Diante destas barreiras infundadas, o sujeito é forçado a buscar sua tutela através do tortuoso procedimento ordinário, mesmo que sua pretensão não supere os 40 salários mínimos. E, esta não seria a idéia do legislador constituinte e ordinário.
5- CONCLUSÃO
Em suma, pela ausência de vedação legal, como já demonstrado, o mais correto tecnicamente, seria a utilização tanto do processo cautelar como do pedido de antecipação de tutela, preenchidos seus requisitos.
NOVAS SÚMULAS VINCULANTES EDITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
No intuito de melhor informar ao leitor sobre as novas súmulas, as transcreverei abaixo e na sequência farei um breve comentário.
SÚMULA VINCULANTE Nº 15
“O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
O sistema remuneratório do servidor público é formado pelo vencimento (também chamado de estipêndio), que é a retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei e, a remuneração, que compreende uma parte fixa e uma variável, composta por vantagens pecuniárias de variada natureza. Pois bem, em alguns casos o vencimento pode ser fixado abaixo do valor correspondente ao salário mínimo e, a Administração acaba concedendo um “abono” para que o servidor receba o equivalente ao salário mínimo. Exemplo: Vencimento: R$ 365,00 – Abono: R$ 100,00. O total a ser pago ao final do mês (sem descontos) será de R$ 465,00. O que o Supremo quis dizer é que se o servidor tiver direito a algum adicional ou gratificação, estes serão calculados sobre o valor do vencimento, ou seja, R$ 365,00 e não sobre o valor do vencimento, mais o abono.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16
“Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
No que se refere a esta súmula, o Supremo pacificou a questão, afirmando que o vencimento pode ser fixado abaixo do valor do salário mínimo, mas a remuneração do servidor tem que ser igual ou superior ao salário mínimo. Voltando ao exemplo acima: Vencimento: R$ 365,00. A remuneração, ou seja, Vencimento + Acréscimos (adicionais e gratificações), tem que ser igual ou superior a R$ 465,00 (salário mínimo atual).