sexta-feira, 7 de agosto de 2009

CANDIDATOS COM A FICHA SUJA

No país está sendo realizado um movimento que visa afastar os políticos com “fixa suja” das próximas eleições e, para tanto a OAB e outras entidades estão colhendo assinaturas no sentido de encaminharem um projeto de lei à Câmara dos Deputados com o intuito de se criar uma lei visando afastar das próximas eleições, os políticos que tenham a tal “ficha suja”.

Ora, cabem algumas considerações sobre o assunto, não como crítica, mas como forma de se acalorar as discussões sobre o tema, principalmente no campo técnico..

Pois bem, a nossa Constituição Federal prestigia o regime democrático semi-direto, quer dizer que todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes (políticos) ou diretamente, através do plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis.

Vamos nos ater apenas a essa última forma de participação. Se o povo perceber que seus representantes estão omissos na apresentação de projetos de lei do seu interesse - fato esse comum – ele poderá reunir assinaturas de 1% do eleitorado nacional, dividido em 5 Estados e em cada um ter, no mínimo 0,3% de adesão. Ou seja, deverá existir uma mobilização nacional. Além disso, não é qualquer projeto que pode ser apresentado, mas apenas aqueles que não sejam reservados exclusivamente ou privativamente ao Presidente da República ou Senado Federal.

No âmbito estadual a título de curiosidade, Constituição da Paraíba exige a subscrição de 1% do eleitorado e, no âmbito municipal, o projeto deve ser subscrito por 5% do eleitorado.

Como podem perceber é extremamente difícil atingir tal quorum. Mas se os eleitores lograrem êxito, o projeto de lei popular, acompanhado da lista contendo o nome, endereço completo e título eleitoral (com zona e seção), deve ser apresentado à Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas ou Câmaras Municipais.

O projeto deve ter informações da Justiça Eleitoral quanto aos dados de eleitores por Estado, aceitando-se os números referentes ao ano anterior caso não haja números atualizados e, tal projeto deverá ser protocolado na Secretaria-Geral da Mesa, que tem a obrigação de verificar as exigências.

A partir daí o projeto de lei de iniciativa popular ganhará então um número e passará a ter a mesma tramitação dos demais projetos. Ele não poderá ser rejeitado por questões técnicas. Nesse caso, a Comissão de Constituição e Justiça é obrigada a adaptar a redação do texto.

Todavia, não é pelo fato de ter sido apresentado pelo povo, que o projeto será aprovado ou mesmo terá uma tramitação mais célere.

O que muitos não sabem é que desde 2001 existe a CLP – Comissão de Legislação Participativa, que torna possível que entidades civis, como ONG´s, OSCIP´s, associações e sindicatos possam patrocinar a apresentação de projetos de lei, desde que se responsabilizem pela coleta de assinaturas. Esta forma está prevista no regimento interno da Câmara dos Deputados.

A proposição deve vir acompanhada de documentos que comprovem a existência da entidade, sem um número mínimo de assinaturas. Depois de criado, o projeto entra em trâmite de urgência, ou seja, tem prioridade sobre os demais. A CLP permite, inclusive, que a população interfira em projetos de lei sugeridos pelos deputados por meio de emendas e proposições apresentadas por entidades civis, ou seja, é muito mais eficaz do que os projetos de iniciativa popular descritos inicialmente.

Tal participação popular também existe na Alemanha, Estados Unidos da América e Suíça.

Além de tudo, o projeto que tenha como objetivo barrar os candidatos “ficha suja” deve ser aprovado até 5 de outubro de 2009, pois qualquer alteração nas leis eleitorais para a eleição de 2010, só pode valer se aprovada um ano antes das eleições.

Feita a explanação dos aspectos formais do projeto de iniciativa popular, passo agora a discorrer sobre o conteúdo, que é o de afastar os políticos com “ficha suja”, das próximas eleições.

Em primeiro lugar, a Constituição Federal garante a todos, políticos ou não, a presunção de inocência; e uma pessoa só poderá ser considerada culpada, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quer dizer, até que se finalize o processo penal, não cabendo mais nenhum recurso, a pessoa é considerada inocente.

Isso é uma cláusula pétrea da Constituição, quer dizer que nem por emendas constitucionais pode se suprimir tal direito do indivíduo.

O projeto de lei visa impedir que um candidato que tenha sido condenado penalmente em primeira instância possa concorrer a um cargo eletivo. Ora, não existe perfeição nas decisões judiciais e o juiz pode errar, como qualquer ser humano e, muitas vezes, as decisões dele são reformadas pelos Tribunais. Como um projeto de lei, por mais louvável que seja a intenção dos seus idealizadores, retirará uma garantia constitucional do indivíduo?

O que defendo sim, não é a restrição ao direito de concorrer às eleições, mas sim, a ampla divulgação da relação de candidatos com ficha suja, que foram condenados penalmente ou que tiveram suas contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas, no intuito de informar ao eleitor, que é o senhor das urnas.

Nas últimas eleições, um grande número de políticos foram barrados no pleito, justamente pela má gestão do dinheiro público quando no passado, o tiveram na mão.

No mais, defendo uma pequena modificação no processo eleitoral que trará grandes consequências, que é a retirada do efeito suspensivo das decisões da Justiça Eleitoral, ou seja, se o político for condenado em primeira instância, a sentença produziria efeitos imediatamente, fazendo com que os efeitos da condenação pudessem ser sentidos mais rapidamente e o político, juntamente com seus advogados, não pudessem se valer dos inúmeros recursos existentes para procrastinar o processo, fazendo com que ele, muitas vezes seja eleito e cumpra parte do mandato gerindo mal o nosso dinheiro.

Espero que eu tenha atingido a finalidade proposta inicialmente, qual seja, a de instigar um pouco mais a discussão jurídica sobre o assunto.

ESPÉCIES DE TRIBUTOS 2 - TAXAS

TAXAS

CF Art.145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Conceito
É uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação do Estado, em razão da prestação de um serviço público específico e divisível, prestado diretamente ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou ainda, em razão do exercício do Poder de Polícia.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.


Espécies

São de 2 espécies, vedando-se qualquer outro tipo de taxa (ex.: taxa de uso):
a) Taxas de poder de polícia;
b) Taxas de serviço público

A) TAXA PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.


Para cobrança desta taxa impõe-se o efetivo exercício da fiscalização, sendo irregular a cobrança feita por simples amostragens. É preciso a efetivação da contraprestação do serviço. O STF já julgou inconstitucional a taxa para o “potencial” exercício do Poder de Polícia (RExt 140.278) e também já declarou que inexistindo materialização do poder de polícia é ilegítima a cobrança da taxa (RExt 195.788). Já foram consideradas constitucionais as seguintes taxas de: 1) fiscalização de anúncios (RExt 216.207); 2) fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (RExt 198.868; Súmula 665 – “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89”); 3) localização e funcionamento de estabelecimentos em geral (RExt 198.904), entre outras.

Alvará - O Poder de Polícia se exterioriza no instrumento do alvará, gênero que comporta 2 espécies: a licença e a autorização.
1- Licença - tem ânimo permanente e deriva de ato vinculado. Se mantidos seus requisitos, não pode ser cassada.
2- Autorização - é dada a título precário, limitada no tempo e derivada de ato discricionário. Pode ser revogada, se for do interesse público.

Toda vez que a prática de um ato ou sua abstenção depender de um alvará, existe o poder de polícia. E se cobrado um valor por isso, este será a taxa de poder de polícia. Não se cobra a taxa pela concessão do alvará, mas pelo exercício do poder de polícia, destarte, ainda que o alvará não seja dado, a taxa será cobrada. Esta é a função da taxa: ressarcir o custo de uma atividade estatal.

B) TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Serviço Público

1) de Utilização Efetiva - é serviço utilizado pelo usuário. Prevalece o critério da proporcionalidade da taxa. Quem usar mais, paga mais.
2) de Utilização Potencial (disponível) - é aquele colocado à disposição do usuário. É o chamado disponível. Neste caso incide a chamada taxa mínima, que reflete o custo da administração em disponibilizar o serviço. Todos que o tem disponível pagam. Ex.: Água e esgoto onde não se permite poços.
3) Específico – é o que pode ser previamente determinado, destacado em unidades autônomas de intervenção, em áreas delimitadas de atuação.
4) Divisível – é suscetível de utilização separadamente por parte dos seus usuários. O serviço público, quanto à maneira de execução pode ser fruível uti singuli (utilização individual e direta pelo usuário. Ex.: energia elétrica) ou uti universi (universais - há uma utilização universal, não podendo ser apropriada individualmente. Ex.: iluminação pública RExt 231.764-RJ) e Súmula 670 do STF). Quando ser fala em serviço divisível pensa-se no uti singuli. A finalidade da divisibilidade é a mensuração do serviço para cada usuário, de tal sorte que quem usar mais pagará mais. Quando se trata de um serviço coletivo, não há como apurar, somente se apurando um valor global.

Segundo Roque Antônio Carrazza: “Os serviços públicos se dividem em gerais e específicos. Os serviços públicos gerais, ditos universais, são os prestados ‘uti universi’, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade como um todo considerada, beneficiando um número indeterminado de pessoas (ou, pelo menos, indeterminável). É o caso dos serviços de iluminação pública, de segurança pública, de diplomacia, de defesa externa do país, etc. Esses serviços, acrescenta, são custeados pelos impostos. Os serviços singulares, também chamados ‘uti singuli’, referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou determinável) de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada.” (Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 11ª edição, 1998, pág. 327).

Já se decidiu pela mesma Corte que as custas judiciais e emolumentos têm natureza jurídica tributária, pois se tratam de serviços públicos específicos e divisíveis. (ADIN 1.378-5/ES).

Os serviços públicos podem ainda ser:

1) propriamente estatais: em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania. São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxas. De regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização. Exemplo típico é o serviço judiciário;
2) essenciais ao interesse público: São os serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço, desde que, nesta última hipótese, haja lei que defina o serviço como de utilização compulsória. Exemplo típico é o serviço de coleta de lixo domiciliar;
3) não essenciais: São, de regra, delegáveis e podem ser remunerados por preço público. Exemplos são o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás etc.

Obra x Serviço – O serviço público é uma atividade contínua, não se conclui, além de prevalecer a mão de obra em relação ao material empregado. Já na obra pública, prevalece o material, e há um fim. Daí o STF já ter considerado inconstitucional a taxa de pavimentação asfáltica, pois não se trata de um serviço e sim uma obra pública.

CF Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Limitações - CF Art. 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
A base de cálculo da taxa tem de ser específica. Se for de um imposto, estaremos diante de um imposto e não de taxa, sendo custeio geral e não específico.

Custas Judiciais: O STF já pacificou entendimento no qual considera que as custas judiciais são taxas.

TARIFA (PREÇO PÚBLICO)

Conceito:

Preço público (tarifa) é a prestação pecuniária decorrente da livre manifestação de vontade do comprador, exigida pelo Estado, ou órgão estatal, em contraprestação pela aquisição de um bem material ou imaterial. É o preço público pela utilização de serviços facultativos (e não compulsórios) que a administração pública ou seus delegados colocam à disposição da população. Não é um tributo. É cobrado quando o próprio estado explora seu patrimônio. Ex.: jardim zoológico, serviço de transporte, etc. Já o preço privado é cobrado quando o particular explora seu patrimônio, estabelecido no contrato.

O exercício do Poder de Polícia não pode ser remunerado por preço público, devendo ser por meio de taxa. O STF já declarou inconstitucional uma Portaria do Ministério do Meio Ambiente, a qual pretendeu definir os preços dos serviços administrativos do IBAMA relativo às inspeções para a importação e exportação de produtos (lagosta viva e beneficiada, camarão, sardinha, atum, etc) O Tribunal entendeu que tais inspeções são típicas do poder de polícia do IBAMA, cuja remuneração deve ser feita mediante taxa, a qual necessita, para ser instituída, de lei formal, em obediência ao princípio da legalidade estrita (ADIN 2.247-DF, rel. Min Ilmar Galvão, 13.09.2000).

Taxa x Tarifa

Súmula 545 STF – Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

O que caracteriza a remuneração do serviço como taxa‚ é a compulsoriedade, e como preço‚ a facultatividade. Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo poder público, sofra as limitações próprias dos tributos. Por outro lado, se a ordem jurídica não obriga a utilização do serviço público, posto que não proíbe o atendimento da correspondente necessidade por outro meio, então a cobrança da remuneração correspondente não ficará sujeita às restrições do sistema tributário. Pode ser fixada livremente pelo poder público, pois seu pagamento resulta de simples conveniência do usuário do serviço (Hugo Brito).

Importância da distinção: se a receita for tributo, estará o Estado, na sua instituição e percepção, sujeito a todas as limitações constitucionais estabelecidas para o exercício do poder de tributar. Taxas são receitas derivadas. Preços são receitas originárias.