terça-feira, 27 de outubro de 2009

A PENHORA NÃO PODE SER CONTESTADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA

Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Com base nesse entendimento, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que questionava uma penhora de salário para pagamento de dívida bancária.
A penhora de 30% do salário foi autorizada pelo juízo de primeiro grau em uma ação de execução movida pelo Bradesco, no valor de R$ 25.365,25. A autora do recurso sustentou que o Código de Processo Civil considera os salários absolutamente impenhoráveis e que sua determinação seria absurda, hipótese em que se admitiria o afastamento da Súmula 267 do STF.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, em julgamento ocorrido no ano passado, a 3ª Turma admitiu a impetração de Mandado de Segurança em ato que continha manifesta ilegalidade ou revestido de absurdos, ofendendo direito líquido e certo que poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ela concluiu que, embora tenha acompanhado o relator no afastamento da súmula naquela ocasião, deveria rever seu posicionamento.
Segundo a relatora, um alto grau de ilegalidade é exigido como condição para impetração do Mandado de Segurança. Portanto, o ato combatido deve ser teratológico. Com essa análise, a ministra se convenceu de que o advogado precisa de um cuidado diferenciado para tratar dessas questões.
A ministra Nancy Andrighi explicou que o afastamento da súmula do Supremo só é possível quando a interposição do recurso cabível for impedida por circunstância extraordinária que não possa ser superada pela parte. Por entender que não é hipótese do caso julgado, em que, na avaliação da relatora, houve negligência, a 3ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
COMENTÁRIO
Com o devido respeito à Ministra, mas direito líquido e certo é aquele que pode ser provado imediatamente. Não existe uma graduação do direito líquido e certo. Ou ele está devidamente provado ou não está. Ou existe ou não existe. Não há o que se falar em violação mais ou menos absurda a ensejar a impetração.Não existe isso na Lei 12.016/2009.
O que existe sim, é uma vedação legal à penhora de salário, nos termos do artigo 649, IV do CPC. A única ressalva feita é com relação ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC).
Em suma, se o magistrado, numa ação movida pelo Banco, determinou a penhora de 30% do salário, por óbvio agiu contra a lei e seu ato violou direito líquido e certo.
Além disso, a utilização do Mandado de Segurança vem ao encontro do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, pois é um remédio constitucional muito mais celere do que a tramitação dos recursos em geral.
Quanto tempo durará a tramitação de um recurso, qualquer que seja? Com certeza será um prazo razoavelmente maior do que a de um Mandado de Segurança.
Além disso, é flagrante o absurdo da decisão.
O mal de alguns juízes é quererem interpretar e inovar naquilo que está claro na lei. Os julgamento têm que ser feito com base no caso concreto. Se os julgamentos forem com base em precedentes, para que a figura de um Juiz? Basta digitar o caso concreto no computador e ele fará uma busca de precedentes e o caso está resolvido.
Pensem nisso.