Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Com base nesse entendimento, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que questionava uma penhora de salário para pagamento de dívida bancária.
A penhora de 30% do salário foi autorizada pelo juízo de primeiro grau em uma ação de execução movida pelo Bradesco, no valor de R$ 25.365,25. A autora do recurso sustentou que o Código de Processo Civil considera os salários absolutamente impenhoráveis e que sua determinação seria absurda, hipótese em que se admitiria o afastamento da Súmula 267 do STF.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, em julgamento ocorrido no ano passado, a 3ª Turma admitiu a impetração de Mandado de Segurança em ato que continha manifesta ilegalidade ou revestido de absurdos, ofendendo direito líquido e certo que poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ela concluiu que, embora tenha acompanhado o relator no afastamento da súmula naquela ocasião, deveria rever seu posicionamento.
Segundo a relatora, um alto grau de ilegalidade é exigido como condição para impetração do Mandado de Segurança. Portanto, o ato combatido deve ser teratológico. Com essa análise, a ministra se convenceu de que o advogado precisa de um cuidado diferenciado para tratar dessas questões.
A ministra Nancy Andrighi explicou que o afastamento da súmula do Supremo só é possível quando a interposição do recurso cabível for impedida por circunstância extraordinária que não possa ser superada pela parte. Por entender que não é hipótese do caso julgado, em que, na avaliação da relatora, houve negligência, a 3ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
COMENTÁRIO
Com o devido respeito à Ministra, mas direito líquido e certo é aquele que pode ser provado imediatamente. Não existe uma graduação do direito líquido e certo. Ou ele está devidamente provado ou não está. Ou existe ou não existe. Não há o que se falar em violação mais ou menos absurda a ensejar a impetração.Não existe isso na Lei 12.016/2009.
O que existe sim, é uma vedação legal à penhora de salário, nos termos do artigo 649, IV do CPC. A única ressalva feita é com relação ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC).
Em suma, se o magistrado, numa ação movida pelo Banco, determinou a penhora de 30% do salário, por óbvio agiu contra a lei e seu ato violou direito líquido e certo.
Além disso, a utilização do Mandado de Segurança vem ao encontro do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, pois é um remédio constitucional muito mais celere do que a tramitação dos recursos em geral.
Quanto tempo durará a tramitação de um recurso, qualquer que seja? Com certeza será um prazo razoavelmente maior do que a de um Mandado de Segurança.
Além disso, é flagrante o absurdo da decisão.
O mal de alguns juízes é quererem interpretar e inovar naquilo que está claro na lei. Os julgamento têm que ser feito com base no caso concreto. Se os julgamentos forem com base em precedentes, para que a figura de um Juiz? Basta digitar o caso concreto no computador e ele fará uma busca de precedentes e o caso está resolvido.
Pensem nisso.