quarta-feira, 5 de agosto de 2009

IMPOSTOS

ESPÉCIES DE TRIBUTOS 1 - IMPOSTOS

Os tributos que podem ser instituídos são os impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais.

CF Art.145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

CF Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Para a teoria quinquipartida ou também chamada de pentapartida, existem 5 tipos de tributo: os impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais. Essa teoria é a adotada pelo STF. É a mais abalizada e consoante a CF, entendendo-se revogado o art. 5º do CTN (Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.)

IMPOSTOS

CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

O imposto é uma exigência não vinculada, uma exação cujo fato gerador não se liga a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte ou por ele provocada. Independe de contraprestação específica.

CF Art. 145 §1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Classificação
1) Real – recai sobre a coisa. Ex.: IPTU. Não se leva em consideração condições pessoais.
2) Pessoal – incide sobre a pessoa. Ex.: IR.
3) Direto – a carga econômica é suportada pelo próprio realizador do fato imponível (contribuinte de direito). Ex.: IR.
4) Indireto – a cara financeira é suportada por terceiro que não realizou o fato imponível (contribuinte de fato). Ex.: ICMS.
5) Não cumulativo – é aquele que admite a compensação do valor já cobrado anteriormente, pelo mesmo imposto, em cada nova operação. Ex.: ICMS.

Contribuinte de Direito e de Fato
Caráter pessoal – é aquele cuja incidência não tem repercussão sobre o contribuinte de fato. A carga tributária fica exclusivamente sobre o contribuinte de direito.

1) Contribuinte de direito - pessoa física ou jurídica prevista em lei para dar causa ao fato gerador de um tributo. Ex.: proprietário do imóvel em relação ao IPTU.
2) Contribuinte de fato - pessoa física ou jurídica não prevista em lei que não dá causa ao fato gerador de um tributo, mas suporta o custo econômico da tributação. Ex.: todos os consumidores são contribuintes de fato do ICMS, pois o comerciante (o contribuinte de direito) repassa ao produto a carga tributária. Porém, em caso de inadimplemento, só o contribuinte de direito figurará no pólo passivo da execução fiscal (salvo se houver conluio).

Capacidade Econômica – Serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte

Capacidade Econômica significa a capacidade contributiva do contribuinte. Não pode ser confundida com a capacidade financeira. A capacidade contributiva/econômica diz respeito a pessoa ter capacidade para ser contribuinte de direito, aquele que dá causa ao fato gerador, tendo para esse tributo capacidade contributiva. Toda pessoa que dá causa ao tributo, tendo ou não dinheiro para pagá-lo, tem capacidade contributiva. Ex.: uma pessoa que ganha 1 salário mínimo herda uma casa de 1 milhão. Terá capacidade contributiva para o IPTU, porém, não terá capacidade financeira para ele, o que é irrelevante para a Fazenda Pública, pois o tributo será exigido da mesma forma.

Progressividade

Por este princípio, quem aufere mais renda, paga mais. Na verdade, a CF proíbe o imposto de ser regressivo. Ex.: não seria constitucional um imóvel valioso pagar 0,5% de imposto e um popular pagar 1,5%. Ou o imposto tem alíquota linear, ou progressiva.

No IR há o princípio da progressividade, que é obrigatória. Já no IPTU, a progressividade é facultativa (“pode ser progressivo”). Os outros impostos não poderão ser progressivos, tanto que o STF já declarou inconstitucional a progressividade no imposto de transmissão de bens imóveis.

Confisco

Tal regra liga-se ao princípio do não confisco (150, IV), onde nenhum tributo poderá ser instrumento que restrinja ou prejudique o direito de propriedade ou a justa remuneração do trabalho, ofício ou profissão. Ex.: IPTU de 10%, onde após 10 anos o proprietário pagará o valor do imóvel. Esta carga tributária inviabiliza a manutenção da propriedade. Porém, a carga tributária de 365% nos cigarros não constitui confisco, visto que não incide nem sobre a propriedade, nem sobre remuneração do trabalho, mas sobre o consumo de um bem supérfluo.

O imposto só poderá desencadear o confisco quando incidir sobre o patrimônio ou sobre a renda. Assim, o ICMS não pode ser confiscatório.

Todavia, não há um parâmetro. Atualmente há IR de 27,5%, que não é confiscatório, uma vez que o confisco é desnaturado pelas deduções e pela progressividade. A discussão sobre o confisco no IR reside no fato do governo não corrigir a tabela por longos períodos, apesar de haver inflação. Desta forma, o reajuste salarial será considerado aumento salarial e pela progressividade o contribuinte pagará mais. Para Geraldo Ataliba, as atuais 3 alíquotas não constituem progressividade, mas as 8 anteriores sim.

COMPETÊNCIA

A CF consigna nominalmente os impostos de cada pessoa política. Todavia, a União possui a competência residual para criar impostos, de acordo com o art. 154, I da CF. Ex.: Pode criar Impostos sobre Cessão de Direitos, Imposto sobre Arrematações em Leilão, Impostos sobre o Selo, etc.

CF Art.145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos;

CF Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

IMPOSTOS DE ACORDO COM A PESSOA POLÍTICA

Impostos Federais
1- Imposto Sobre a Importação
2- Imposto Sobre a Exportação
Art. 153, CF 3- Imposto de Renda - IR
4- Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
5- Imposto Sobre as Operações de Crédito - IOF
6- Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
7- Imposto Sobre Grandes Fortunas (apenas previsto)

Art. 154 8- I - Impostos residuais
9- II - Impostos extraordinários - em caso de guerra externa ou
sua iminência

Art. 147 10 - A União instituirá impostos estaduais nos territórios federais
11 - A União instituirá impostos municipais nos territórios federais não divididos em municípios.

Impostos Estaduais

1- Imposto Sobre Doações
Art. 155, CF 2- Imposto Sobre Operações Mercantis - ICMS
3- Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

Impostos Municipais

Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU
Art. 156, CF Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Distrito Federal

É um ente político atípico. Não é um Estado e é proibido de ter municípios. A CF dispõe que o Distrito Federal pode criar tanto os impostos estaduais quanto os impostos municipais. A competência impositiva Distrital é o somatório das competências impositivas estadual e municipal.
(Art. 155, “caput”, CF) - Impostos Estaduais
(Art. 32, § 1°, CF) - Municipais

Conclusões

a) A União detém a competência tributária de todas as pessoas políticas;
b) O DF detém a competência tributária de Estado e de Município;
c) O Estado só detém sua competência;
d) O município só detém sua competência.

EFEITOS ECONÔMICOS DOS IMPOSTOS

a) DIFUSÃO: é o processo pelo qual a carga tributária prevista na lei para ser suportada por determinado contribuinte (contribuinte de direito) produz reflexos no seio da coletividade até que venha a recair em definitivo sobre determinada pessoa. Ex. ICMS incidente sobre combustíveis. Se o Estado aumentar a alíquota do ICMS incidente sobre os combustíveis haverá um reflexo sobre toda a sociedade, pois o contribuinte repassará ao preço final da mercadoria o aumento e, com isso, haverá aumento não só do combustível, mas de seus derivados (plástico, por exemplo), frete, passagens e até mesmo os alimentos, pois para que estes cheguem à gôndolas dos supermercados haverá um custo maior.

b) INCIDÊNCIA: é o fenômeno econômico relativo ao ponto final da queda da carga tributária sobre o contribuinte que deve suportá-la em definitivo, sem possibilidade de transferência para outrem.

c) PERCUSSÃO: é o fenômeno econômico pelo qual o contribuinte de direito suporta a incidência da carga tributária sem transferi-la a outra pessoa, sendo, portanto, ao mesmo tempo contribuinte de direito e de fato. Ex. Se você paga o IPVA de seu veículo, este custo morrerá com você, não dá para repassar para terceiro. Já se for uma empresa, você poderá repassar ao preço final do produto ou serviço comercializado.

d) REPERCUSSÃO: é o fenômeno pelo qual o contribuinte de direito transfere a carga tributária para uma outra pessoa, denominada contribuinte de fato, que a suporta em definitivo, e em relação a ela ocorre a incidência econômica.

Formas de repercussão:

i) REPERCUSSÃO SIMPLES: ocorre quando o contribuinte de direito transfere a carga tributária para uma pessoa, e essa a suporta em definitivo sem transferi-la para outra pessoa, pelo que acontece em etapa única. Ex. Quando você, consumidor, adquire um serviço, haverá a repercussão simples, pois o prestador de serviços é o contribuinte de direito e deve recolher o ISS, mas como ele não é besta, repassa o custo para você, eu, todos nós que adquirimos aquele serviço como destinatário final, ou seja, os bestas somos nós.

ii) REPERCUSSÃO MÚLTIPLA: ocorre quando a transferência da carga tributária se efetiva de forma sucessiva de uma pessoa para outra até chegar a uma última pessoa que a suportará em definitivo. Ex. Imagine que você quer comprar um carro, ele será industrializado pela Montadora que, ao repassar o veículo para a concessionária, repassará o custo do IPI e ICMS e, por sua vez, a concessionária, repassará o custo para você, novamente o tonto da história, que pagará todos os tributos sem ser contribuinte de direito. Alguns podem perguntar: E se eu comprar direto da fábrica, o custo não será menor? Depende, se você comprar de um funcionário da fábrica, realmente o custo será menor, em torno de 20%. Todavia, se você adquirir naqueles “feirões da enganação” em que anunciam de que a fábrica estará vendendo direto ao consumidor, estará se enganando, pois o custo tributário já está embutido, afinal eles não querem perder, quem perde é você.

iii) REPERCUSSÃO PARA FRENTE: verifica-se quando a transferência da carga tributária se dá na seqüência normal do circuito econômico, como a efetivada pelo produtor ao consumidor através do aumento do preço do produto vendido, sendo a forma mais comum de acontecer.

iv) REPERCUSSÃO PARA TRÁZ: segue o processo inverso da corrente dos bens no circuito econômico, ocorrendo quando o comerciante, comprando uma mercadoria gravada por um imposto que deveria pagar, obtém do seu fornecedor uma redução do preço como compensação do imposto.

e) DUPLA INCIDÊNCIA: é o fenômeno pelo qual o contribuinte de direito, ao transferir a carga tributária, aufere maior lucro que o inicialmente pretendido.Ex. Se um comerciante tem um lucro de 15% sobre a venda de um determinado produto que custe R$ 1.000,00, ele auferirá R$ 150,00 de lucro. Todavia, se ele embutir no preço do produto o valor do tributo, suponhamos que seja de R$ 100,00 (R$ 1.000,00 x 10%), ele auferirá ao final R$ 165,00 (R$ 1.100,00 x 15%). Infelizmente, é uma prática comum e que nós, contribuintes de fato, acabamos por suportar. Outro exemplo é o chamado “cálculo por dentro”, no qual quem ganha é o ente político. Ele funciona da seguinte forma: Suponhamos que um serviço custe R$ 100,00 e sobre ele deva incidir uma alíquota de 5%. Teoricamente, o contribuinte pagaria R$ 50,00 de ISS, mas não é isso que ocorre, pois os tecnocratas (sinônimo de estelionatários públicos) embutem no valor da base de cálculo do tributo, o próprio tributo e a alíquota incide sobre tudo. Não entendeu? Então vamos lá: A base de cálculo não é R$ 1.000,00, o valor do ISS não é R$ 50,00, pois bem, este valor será embutido na base de cálculo que passa a ser de R$ 1.050,00 e alíquota de 5% aplica-se sobre esse montante, ou seja, o valor do tributo que seria de R$ 50,00 passa a ser de R$ 52,50, com um aumento indireto de 2,5%. Alguns podem falar: Ahhhhh, mas é muito pouco.... Ta bom, individualmente pode até ser, mas imaginem num Município em que existam 10.000 prestadores de serviços.