sexta-feira, 10 de julho de 2009

Debêntures servem para garantir o juízo

Através de um processo judicial contra o Fisco, o contribuinte pode obter as certidões negativas que necessitar, especialmente federais e estaduais, sem ter o transtorno de ter o imóvel, o caixa, estoques, etc, penhorados.

Por meio de uma ação anulatória cumulada com pedido de antecipação de tutela, pode se dar às debêntures em garantia, acompanhadas do respectivo laudo de avaliação assinado por perito habilitado para tanto.
Dentro de poucos dias sai a autorização judicial para a emissão da certidão negativa que o contribuinte precisa.
Na hipótese do Fisco (Fazenda Nacional e/ou Estadual) já ter aberto o processo judicial para a cobrança, as debêntures são perfeitas para a garantia e tem a mesma vantagem quanto a futuras penhoras.
Poderão também ser usadas para substituir penhoras já ofertadas, desbloqueando assim, ativos da sociedade.
A vantagem adicional das debêntures é que podem ser usadas para aumentar o patrimônio liquido da empresa, recebem juros anuais e evitam os incômodos oficiais de justiça à porta da empresa.
Debêntures
As debêntures podem garantir penhoras com a vantagem de serem custodiadas no Banco e o único papel que é usado para transferir a titularidade, é o comprovante de transferência protocolado junto à instituição financeira.
Não há risco algum destas debêntures serem falsas.
As debêntures devem ir acompanhadas de:
· laudo de avaliação econômica (demonstra o direito de penhorar as debêntures e lhes dá um valor);
· jurisprudência.
O efeito
Nos despachos de tribunal, os juízes autorizam o uso destas debêntures em garantia (penhora) de ações movidas pelos entes tributários, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, contra os contribuintes.
Trâmite
É via judicial, não liquidando a dívida, mas, cobrindo o valor da mesma com as debêntures para discutir os valores.
É conveniente antecipar-se a ação do Fisco e oferecer as debêntures, o quanto antes, como garantia, evitando-se assim o constrangimento da visita do oficial de justiça e a conseqüente penhora de bens.
Prazo
Esta prerrogativa fiscal, pode alongar o processo em até 5 (cinco) anos, sem cobrança por parte do Fisco.
Preço das debêntures
O deságio é de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor de face da debênture.

Por exemplo:
Valor da Dívida R$ 1.000.000,00
Valor da Debênture R$ 1.000.000,00
Deságio de 95% R$ 950.000,00
Preço final R$ 50.000,00

Valor de face
O preço do papel de cada debênture é de aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e o valor a ser pago por cada uma será de R$ 17,50, ou seja, 5% (cinco por cento) do valor.
Legislação
NECESSÁRIO ESCLARECER, QUE OS BENS ORA OFERECIDOS EM PENHORA OBEDECEM PERFEITAMENTE A GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6830/80 E NO ART. 655 DO CPC, SENÃO VEJAMOS:

ART. 11 - A PENHORA OU ARRESTO DE BENS OBEDECERÁ A SEGUINTE ORDEM:
I. DINHEIRO;
II. TITULO DA DIVIDA PUBLICA, BEM COMO TITULOS DE CREDITO, QUE TENHAM COTAÇÃO EM BOLSA

ART. 655. INCUMBE AO DEVEDOR, AO FAZER A NOMEAÇÃO DE BENS, OBSERVAR A SEGUINTE ORDEM:
I. DINHEIRO
II. PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
III. TITULOS DA DIVIDA PUBLICA DA UNIãO OU DOS ESTADOS
IV. TITULOS DE CREDITO QUE TENHAM COTAÇÃO EM BOLSA - APLICAVEL TAMBÉM O
ART. 620. QUANDO POR VARIOS MEIOS O CREDOR PUDER PROVOMER A EXECUÇÃO, O JUIZ MANDARÁ QUE SE FAÇA PELO MODO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR.

MULTAS E APREENSÃO DE VEÍCULOS

O STJ ao julgar o REs. 1.104.775-RS, reafirmou que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o condutor não tenha sido notificado, uma vez que a exigibilidade pressupõe a notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Se a multa está vencida, pode exigir o pagamento para a liberação do veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem impugnação, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo.
Caso não vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não pode a administração condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa.
Quanto ao prazo de permanência no depósito, não há qualquer limitação temporal (art. 271 do CTB), contudo as taxas de estada só poderão ser cobradas até os primeiros 30 dias da permanência no depósito. (Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/6/2009).