terça-feira, 27 de outubro de 2009

A PENHORA NÃO PODE SER CONTESTADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA

Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Com base nesse entendimento, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que questionava uma penhora de salário para pagamento de dívida bancária.
A penhora de 30% do salário foi autorizada pelo juízo de primeiro grau em uma ação de execução movida pelo Bradesco, no valor de R$ 25.365,25. A autora do recurso sustentou que o Código de Processo Civil considera os salários absolutamente impenhoráveis e que sua determinação seria absurda, hipótese em que se admitiria o afastamento da Súmula 267 do STF.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, em julgamento ocorrido no ano passado, a 3ª Turma admitiu a impetração de Mandado de Segurança em ato que continha manifesta ilegalidade ou revestido de absurdos, ofendendo direito líquido e certo que poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ela concluiu que, embora tenha acompanhado o relator no afastamento da súmula naquela ocasião, deveria rever seu posicionamento.
Segundo a relatora, um alto grau de ilegalidade é exigido como condição para impetração do Mandado de Segurança. Portanto, o ato combatido deve ser teratológico. Com essa análise, a ministra se convenceu de que o advogado precisa de um cuidado diferenciado para tratar dessas questões.
A ministra Nancy Andrighi explicou que o afastamento da súmula do Supremo só é possível quando a interposição do recurso cabível for impedida por circunstância extraordinária que não possa ser superada pela parte. Por entender que não é hipótese do caso julgado, em que, na avaliação da relatora, houve negligência, a 3ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
COMENTÁRIO
Com o devido respeito à Ministra, mas direito líquido e certo é aquele que pode ser provado imediatamente. Não existe uma graduação do direito líquido e certo. Ou ele está devidamente provado ou não está. Ou existe ou não existe. Não há o que se falar em violação mais ou menos absurda a ensejar a impetração.Não existe isso na Lei 12.016/2009.
O que existe sim, é uma vedação legal à penhora de salário, nos termos do artigo 649, IV do CPC. A única ressalva feita é com relação ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC).
Em suma, se o magistrado, numa ação movida pelo Banco, determinou a penhora de 30% do salário, por óbvio agiu contra a lei e seu ato violou direito líquido e certo.
Além disso, a utilização do Mandado de Segurança vem ao encontro do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, pois é um remédio constitucional muito mais celere do que a tramitação dos recursos em geral.
Quanto tempo durará a tramitação de um recurso, qualquer que seja? Com certeza será um prazo razoavelmente maior do que a de um Mandado de Segurança.
Além disso, é flagrante o absurdo da decisão.
O mal de alguns juízes é quererem interpretar e inovar naquilo que está claro na lei. Os julgamento têm que ser feito com base no caso concreto. Se os julgamentos forem com base em precedentes, para que a figura de um Juiz? Basta digitar o caso concreto no computador e ele fará uma busca de precedentes e o caso está resolvido.
Pensem nisso.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

MAIS UMA DECISÃO INCONSTITUCIONAL DO STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou, nesta quinta-feira (22/10), pedido de Habeas Corpus do desembargador afastado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) José Eduardo Carreira Alvim. Ele pretendia que fosse determinada a transcrição integral das escutas feitas usadas como prova. O pedido já havia sido negado pelo relator do Inquérito, ministro Cezar Peluso. Nesta quina, a corte aplicou jurisprudência, reafirmada na semana passada, segundo a qual não cabe Mandado de Segurança nem HC contra decisões colegiadas ou monocráticas de ministros do STF.

O desembargador é investigado por favorecimento, em decisões judiciais, a um grupo criminoso ligado à exploração de jogos ilegais, corrupção de agentes públicos, tráfico de influência e receptação. No julgamento, três ministros — Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes —, que votaram pelo recebimento do HC, já se manifestaram a favor da transcrição integral de todas as conversas gravadas e usadas como prova para que a defesa possa melhor se defender.

Em junho de 2006, o Plenário havia negado pedido de liminar no mesmo processo e, nesta quinta-feira (22/10), os mesmos ministros que discordaram daquela decisão — o relator, ministro Marco Aurélio; o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, e o decano da corte, ministro Celso de Mello — reafirmaram seu voto, manifestando-se pelo conhecimento do processo, admitindo HC contra ato de ministro do STF, e pela concessão da liminar.

A defesa do desembargador federal questionava ato praticado pelo ministro Cezar Peluso no Inquérito 2.424, que determinou, na fase de defesa prévia, a notificação do acusado para, querendo, oferecer resposta à denúncia no prazo de 15 dias, disponibilizando para a defesa cópia da denúncia e de CD-ROM com as principais peças do inquérito policial.

Insurgindo-se contra essa determinação, a defesa de Carreira Alvim pediu que o STF determinasse a transcrição integral de todas as escutas telefônicas e ambientais nos autos do referido inquérito, bem como que possibilitasse o acesso aos documentos e objetos apreendidos em operação deflagrada pela Polícia Federal (PF), para o oferecimento da defesa técnica. Além disso, pediu a suspensão do mencionado inquérito, até que obtivesse os laudos das gravações telefônicas e captações ambientais, bem como dos objetos e documentos apreendidos.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, chegou a apresentar seu voto pela concessão do HC, antes que o Plenário, por maioria, decidisse por seu arquivamento, sem julgamento de mérito. Ele concordou com o argumento da defesa de que a decisão do relator do inquérito representava ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ao não disponibilizar acesso à transcrição integral das escutas telefônicas e ambientais efetivadas nos autos do referido inquérito, bem como aos documentos e objetos apreendidos.
Em seu voto, o relator apontou, também, contradição entre o disposto na Lei 9.386/96, que regula as escutas telefônicas, e a realidade do inquérito. Segundo ele, ao contrário do prazo legal de 15 dias, prorrogáveis por igual período, previsto para a autorização judicial de escutas telefônicas, a Justiça autorizou interceptações que, segundo ele, podem ter demorado anos. E, na hora de disponibilizar as degravações das fitas, alegou que isso seria impossível, pois a degravação completa do resultado das escutas demandaria 40 mil horas de trabalho.

Assim, o texto disponibilizado conteria apenas um resumo feito por agentes policiais que fizeram as escutas e de membros do Ministério Público que elaboraram a denúncia, ou seja, apenas a interpretação deles. Isso, segundo o ministro Marco Aurélio, contraria o próprio espírito da lei, já que as degravações são de mão dupla, na medida em que podem servir tanto à acusação quanto à defesa.
Da mesma forma, ele questionou o fato de, conforme consta dos autos, o procurador-geral da República ter, ao preparar a Ação Penal, selecionado parte das gravações, afastando as conversas íntimas. No entender do ministro Marco Aurélio, esta visão não corresponde à disciplina legal, pois ela delimitaria o acesso da defesa a peças do processo, ao selecionar os trechos transcritos na denúncia.

O ministro Marco Aurélio apontou, entre as principais falhas do inquérito policial contra o desembargador, o fato de não terem formalizado autos apartados ao processo contendo as degravações, a não disponibilização da totalidade das escutas bem como a ausência de elaboração de laudo circunstanciado, conforme previsto na lei. Portanto, sequer foi possível extirpar do conjunto aqueles trechos que nada tinham a ver com o objeto da investigação, disse.

A divergência, que acabou prevalecendo, foi aberta pelo ministro Eros Grau. Ele lembrou que a suprema corte firmou jurisprudência no sentido de não se admitir MS nem HC contra decisões monocráticas de ministros do STF. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, em outubro do ano passado, ao julgar o pedido de HC 86.548, impetrado pelo ex-juiz federal de São Paulo João Carlos da Rocha Mattos, a corte firmou esta jurisprudência.

A eles associaram-se as ministra Cármen Lúcia e Ellen Gracie e o ministro Carlos Britto. Em sentido contrário, o ministro Celso de Mello, mesmo admitindo que a corte firmara jurisprudência em sentido contrário, votou pelo conhecimento do HC e disse que, se conhecido, votaria por sua concessão, endossando os argumentos do relator, ministro Marco Aurélio.

Reforçando argumento do relator, ele lembrou que o HC em julgamento foi impetrado anteriormente à consolidação da jurisprudência sobre o não cabimento de MS e HC contra decisões do STF e manifestou seu receio diante “da prática que vem sendo utilizada por organizações policiais que culmina com a edição prévia e parcial dos elementos comprobatórios colhidos nas interceptações telefônicas”.

Segundo ele, em alguns casos, “o agente policial agiu como intérprete dos diálogos telefônicos”.
No entender dele, “aí há uma distorção da função policial. Não cabe ao agente agir como tradutor.
Isso subverte a disciplina em matéria de processo comprobatório por meio de interceptações telefônicas”. Ele concluiu afirmando que “prova ilícita é prova juridicamente inidônea, imprestável em juízo”. O ministro Gilmar Mendes, último a votar, disse que manteria seu voto pela admissibilidade do processo, “tendo em vista elementos da segurança jurídica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


COMENTÁRIO

Ultimamente tenho visto decisões do STF que demonstram grandes ofensas ao texto expresso da Constituição Federal.

Esta, por exemplo, ofende o art. 5º, LV,pois como o paciente, seja qual for, poderá exercer sua ampla defesa sem ter acesso a todas as provas constante nos autos?

Segundo as normas processuais, quem determina quais são as provas úteis ou inúteis é o juiz da causa e não os Agentes da Polícia Federal. Que poderes eles têm, além de investigatórios? Nenhum!!!

Aprendemos nos bancos escolares que a interpretação da Constituição deve buscar a maior efetividade da mesma, mas que efetividade é essa que restringe as provas a apenas o que foi selecionado pelos Agentes? O Direito não é uma ciência exata e,portanto, a verdade será construída com uma análise exauriente das provas e, não por mera amostragem.
Sabemos que o remédio heróico do HC é despido do rigor formalista. Se uma decisão liminar do STF numa mera cautelar pode ser combatida com o Agravo Regimental,o porquê não se admitir o uso do MS contra decisão liminar num HC? É um absurdo,falta de lógica, bom senso.

E onde fica o princípio da razoabilidade? Vale mais um rigor formal de um precedente ou uma garantia constitucional da ampla defesa?

Não conheço pessoalmente o paciente, mas ao que parece ele já está pré-julgado e pré-condenado.