quarta-feira, 8 de julho de 2009

LEASING CONTRAÍDO NO EXTERIOR PAGARÁ IOF APENAS SOBRE OS JUROS

O artigo 8º da Instrução Normativa nº 907 de 9 de janeiro de 2009 determina que a parcela do valor da contraprestação que corresponder à amortização do preço original do bem, nas operações de câmbio realizadas para pagamento a arrendadora domiciliada no exterior, de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil tendo por objeto bem importado, é isenta do IOF.

Em outras palavras, o consumidor que adquirir um bem no exterior por meio de leasing (arrendamento) não está mais obrigado a pagar o IOF - Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) relativo à amortização do empréstimo. Por outro lado, o parágrafo único daquele artigo determina que o tributo deve incidir apenas sobre os juros da operação.

A Receita Federal ainda estabeleceu no artigo 12, que o IOF também não incide sobre: a) os depósitos em depósito em caderneta de poupança e depósito judicial; b) transferência de dívidas; c) empréstimo de títulos ou valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. E mais, a alíquota do IOF será 0 (zero) nas operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.

A instrução normativa também definiu a base de cálculo do IOF para empréstimos concedidos por empresas não-financeiras. No caso do crédito rotativo (semelhante ao cheque especial), o imposto deve incidir sobre a soma dos saldos devedores apurados no mês, não sobre o valor total do empréstimo.

Com a medida, a cobrança do IOF ficou igual à dos empréstimos feitos pelas instituições financeiras. Segundo a Receita, a falta de esclarecimento fazia o consumidor, em alguns casos, pagar IOF sobre o limite máximo do crédito rotativo. Agora, o tributo incidirá apenas sobre o valor efetivamente utilizado.

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