quarta-feira, 8 de julho de 2009

NOVAS SÚMULAS VINCULANTES EDITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


No intuito de melhor informar ao leitor sobre as novas súmulas, as transcreverei abaixo e na sequência farei um breve comentário.

SÚMULA VINCULANTE Nº 15

“O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

O sistema remuneratório do servidor público é formado pelo vencimento (também chamado de estipêndio), que é a retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei e, a remuneração, que compreende uma parte fixa e uma variável, composta por vantagens pecuniárias de variada natureza. Pois bem, em alguns casos o vencimento pode ser fixado abaixo do valor correspondente ao salário mínimo e, a Administração acaba concedendo um “abono” para que o servidor receba o equivalente ao salário mínimo. Exemplo: Vencimento: R$ 365,00 – Abono: R$ 100,00. O total a ser pago ao final do mês (sem descontos) será de R$ 465,00. O que o Supremo quis dizer é que se o servidor tiver direito a algum adicional ou gratificação, estes serão calculados sobre o valor do vencimento, ou seja, R$ 365,00 e não sobre o valor do vencimento, mais o abono.

SÚMULA VINCULANTE Nº 16

“Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

No que se refere a esta súmula, o Supremo pacificou a questão, afirmando que o vencimento pode ser fixado abaixo do valor do salário mínimo, mas a remuneração do servidor tem que ser igual ou superior ao salário mínimo. Voltando ao exemplo acima: Vencimento: R$ 365,00. A remuneração, ou seja, Vencimento + Acréscimos (adicionais e gratificações), tem que ser igual ou superior a R$ 465,00 (salário mínimo atual).

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