quarta-feira, 8 de julho de 2009

PRAZO DE GARANTIA DA CONSTRUÇÃO DE UM IMÓVEL

É sabido que o direito não socorre aos que dormem. Esse ditado confirma-se à vista dos prazos extintivos de direito e de direito de ação. O Código Civil de 2002, quanto à garantia de solidez e segurança da construção de edifícios, foi mais além que isso: não permitiu que o titular do direito sequer cochile.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 618, determina que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro responda durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
O referido Código estabeleceu que deste direito decairá (será extinto) se o dono do imóvel não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
A garantia pela obra é de cinco anos. Porém, a ação tem de ser proposta nos cento e oitenta dias do aparecimento do defeito. E o prazo, conforme estabelecido pelo legislador, é decadencial, ou seja, atinge e fulmina diretamente o direito, não se suspende nem se interrompe. Uma vez constatado o vício, portanto, não tem mais o dono do imóvel o prazo de vinte anos para propor a ação, nem muito menos há falar-se em prazo prescricional.
Assim, o Código Civil de 2002, aplicável aos contratos firmados depois de 11 de janeiro de 2003, confere ao dono do imóvel um prazo de garantia de cinco anos. Fluídos os cinco anos sem aparecimento de qualquer defeito, o construtor estará legalmente exonerado. Se, dentro destes cinco anos, se verificar um defeito que comprometa a solidez e a segurança da construção, terá o consumidor o prazo de cento e oitenta dias para propor a ação, contado do aparecimento do vício ou defeito. Não proposta a ação neste prazo, decairá do direito à responsabilização do construtor.
As construtoras, portanto, serão beneficiadas pela inércia prolongada do dono do imóvel, ante o exíguo prazo conferido a este para reclamar seus direitos.

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