quinta-feira, 9 de julho de 2009

QUESTÃO SOBRE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Lei Complementar pode restringir competência tributária? Considerar as disposições contidas na letra “e”, do inciso XII, do parágrafo 2º, artigo 155 e no inciso III do artigo 156, ambos da CF/88.
R.: A Lei Complementar é um ato normativo de quorum especializado que, por ordem do Poder Constituinte, deve regular ou restringir direitos, como forma de instrumentalizar as normas de eficácia limitada ou contida. Nesse sentido, o artigo 146, II da Constituição Federal trouxe expressamente que as Leis Complementares serão utilizadas não para restringir, mas para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Já o artigo 6o do Código Tributário Nacional determina que a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, ou seja, as Leis Complementares serão utilizadas para regular os princípios constitucionais tributários explícitos e implícitos.

O inciso XII, parágrafo 2o do artigo 155 da Constituição Federal dá poderes aos Estados ou o Distrito Federal de ampliarem as hipóteses de não incidência tributária a bens destinados ao exterior. Já o inciso III do artigo 156 da Carta Magna apenas determina, de forma restritiva, que ao estabelecer a regra matriz de incidência a Lei Complementar não deve considerar como serviços os mesmos previstos no ICMS. Em ambos os casos a Lei Complementar tem poderes apenas regulatórios e restritivos vinculados aos ditames constitucionais. O que se veda é a regulação ou restrição de hipóteses de incidência sem tal autorização por flagrante inconstitucionalidade.

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