Igualmente, considerando-se que o texto constitucional prevê expressamente a aplicação do princípio da não-cumulatividade para o IPI, sem prever quaisquer restrições, deste mandamento decorre a existência do direito ao aproveitamento integral dos créditos, ainda que o mesmo seja presumido, sob pena de restar afrontado o principio da não-cumulatividade, posto que na próxima operação há a incidência do tributo, o qual terá que ser pago integralmente, em face do não-aproveitamento dos créditos oriundos da aquisição.
Ressalte-se que na vigência da Constituição anterior, o STF pronunciou-se reiteradamente e favoravelmente ao aproveitamento integral dos créditos IPI, independentemente das operações anteriores serem não-tributados ou objeto de isenção, demonstrando a inclinação daquela Colenda Corte para reconhecer a ilegalidade de quaisquer restrições impostas pela legislação ao aproveitamento destes créditos.
Tal decisão é relevante também para o IPI, posto que demonstra que aquela Corte entende que o princípio da não-cumulatividade, que também é característica do IPI, não pode ser restringido por lei ordinária.
Assim, tal pretensão tem encontrado amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual já se manifestou acerca do assunto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário no 212.484-2-RS, Relator para acórdão Ministro Nelson Jobim, donde destaca-se a ementa abaixo transcrita:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3o, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção”.(RE 212.484-2-RS, Rel. Min. Nelson Jobim)
Desta forma, pode ser proposta ação judicial pleiteando-se seja assegurado o direito da empresa aproveitar os créditos oriundos das aquisições de matérias-primas isentas efetuadas no decorrer dos últimos dez anos.
Ressalte-se que na vigência da Constituição anterior, o STF pronunciou-se reiteradamente e favoravelmente ao aproveitamento integral dos créditos IPI, independentemente das operações anteriores serem não-tributados ou objeto de isenção, demonstrando a inclinação daquela Colenda Corte para reconhecer a ilegalidade de quaisquer restrições impostas pela legislação ao aproveitamento destes créditos.
Tal decisão é relevante também para o IPI, posto que demonstra que aquela Corte entende que o princípio da não-cumulatividade, que também é característica do IPI, não pode ser restringido por lei ordinária.
Assim, tal pretensão tem encontrado amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual já se manifestou acerca do assunto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário no 212.484-2-RS, Relator para acórdão Ministro Nelson Jobim, donde destaca-se a ementa abaixo transcrita:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3o, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção”.(RE 212.484-2-RS, Rel. Min. Nelson Jobim)
Desta forma, pode ser proposta ação judicial pleiteando-se seja assegurado o direito da empresa aproveitar os créditos oriundos das aquisições de matérias-primas isentas efetuadas no decorrer dos últimos dez anos.
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