quinta-feira, 9 de julho de 2009

COFINS – Concessionárias, Revendedoras e Distribuidoras

A COFINS, por ser tributo cuja base de cálculo é restrita ao faturamento e receita das empresas, deve incidir, em se tratando de concessionárias de veículos exclusivamente sobre a diferença entre o preço de custo do automóvel fornecido pela montadora e o preço da venda do mesmo ao consumidor, ou seja, sobre suas respectivas margens de ganho e não sobre o valor total das vendas, como exige o fisco.

Assim sendo, tal diferença deve ser observada sempre que houver financiamento direto ou indireto, ou seja, pela montadora ou por seu próprio banco, haja vista a caracterização de venda por consignação atribuída à operação.
Em vista disto, o Judiciário já vem autorizando essas empresas a recolher o PIS e a COFINS observando com base de cálculo somente as margens de ganho. O direito permanece, mesmo após a edição da Medida Provisória n.º 1.991-15 e posteriores reedições, que estabelecem que o PIS e a COFINS devidos pelas concessionárias sobre suas operações de vendas serão recolhidos antecipadamente pelo fabricante ou importador, tendo como base de cálculo o preço de fábrica.

Assim sendo, mesmo que a concessionária seja tributada, num primeiro momento, pelo valor de fábrica do veículo ao vendê-lo , apurando-se o efetivo ganho, terá direito a um crédito tributário que corresponderá à diferença entre a COFINS recolhida e a COFINS devida, considerando-se como base de cálculo somente o valor da diferença entre o preço de custo do automóvel e aquele percebido com a venda, ocorrendo o mesmo com o PIS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário