terça-feira, 4 de agosto de 2009

TRIBUTO

TRIBUTO
Abaixo farei uma breve explicação sobre o conceito de tributo.

O Art. 3º CTN dispõe que: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

Toda prestação - é uma obrigação compulsória, para o sujeito passivo, que deve pagar; e para o sujeito ativo, que tem obrigação de cobrar, pois o tributo é bem público indisponível.

Pecuniária - é aquela que se traduz em dinheiro.

Compulsória – obrigatória. Decorre diretamente da lei e independe da vontade do contribuinte.

Em moeda - a moeda deve ser nacional, R$ (real). Se o pagamento de uma importação foi em dólares, deve ser convertida a moeda estrangeira em nacional, pelo câmbio da data do fato gerador.

Ou cujo valor nela se possa exprimir - admitia-se o valor expresso em unidades fiscais (ORTNs), extintas pelo plano real, que criou a URV. Porém, em outubro de 2000, foi extinta a URV, não havendo mais unidades fiscais. Assim, atualmente, os tributos são só em reais.

Que não constitua sanção de ato ilícito - não é uma penalidade pecuniária/multa. Entretanto, seu não cumprimento gera uma penalidade pecuniária, que funciona como mecanismo de coerção ao pagamento do tributo.

Instituída em lei - a administração pública só pode fazer o que a lei autorizar. O tributo depende de lei ordinária, não existe outra hipótese. Contudo, excepcionalmente, existem 4 tributos criados por lei complementar: os ¹empréstimos compulsórios (CF 148); ²imposto sobre grandes fortunas (CF 153, VII); ³impostos residuais da União (CF 154, I); e as 4contribuições sociais para a seguridade através da competência residual (CF 195 §4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art.154, I)

Lei complementar - Há os que defendem que a LC definirá o que é grande fortuna, para depois a L ordinária criar o imposto. É uma posição discutível, pois o constituinte previu propositadamente um processo mais rígido para este imposto, além de ser sem sentido desencadear um procedimento mais elaborado só para criar uma definição. Destarte, a LC pode criar tributo, pois quem pode o mais pode o menos.

Medida provisória – CF 62, §2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editado.

Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – por ser vinculada, a administração não tem discricionariedade para exigir o tributo. A exigibilidade do tributo depende de 2 atos administrativos vinculados: o lançamento tributário e a notificação de lançamento.

Tributos vinculados e não-vinculados
1) Vinculados - são os exigidos em contraprestação de uma atividade estatal diretamente relacionada com o contribuinte. Têm natureza ressarcitória. São as taxas e a contribuição de melhoria.

2) Não-vinculados - são os exigidos independentemente de qualquer atividade estatal diretamente relacionada com o contribuinte. Não têm natureza contra-prestacional. São os impostos. Os impostos sempre decorrem do patrimônio, do rendimento ou atividade do contribuinte, nunca em virtude de uma atividade estatal.

Penalidades da legislação tributária
1) Moratórias – impõem-se pelo atraso no cumprimento da obrigação. Ex.: juros e multa de mora.

Juros de mora - é aquele que se aplica pelo atraso causado pelo devedor. Se limita a 1% ao mês e é um juros simples, não capitalizável (juros sobre juros).

Multa de mora - visa punir o sujeito passivo pelo atraso. Pode ser progressiva no tempo (ex.: 1 a 5 dias 10%; 6 a 10 dias 15%, etc.).

2) Não Moratórias (Multa Punitiva) - procura penalizar a fraude, a sonegação e o conluio. Seu valor pode ser baseado no tributo ou em qualquer outro valor pré-fixado. Vide ilícito tributário.

Fraude - meio ilícito através do qual o sujeito passivo não oculta o fato tributável, mas o exterioriza de forma a pagar menos tributo (nota fiscal com valor menor);

Sonegação - meio ilícito através do qual se oculta o fato tributável. Objetiva não pagar o tributo (não emite nota fiscal);

Conluio - união de 2 ou mais pessoas objetivando a fraude ou a sonegação (médico que pergunta se o cliente quer com ou sem nota fiscal e o cliente aceita sem).

Evasão e elisão fiscal

Evasão fiscal - é um meio ilícito de não pagar tributo ou pagar a menos, pode ser através da fraude ou da sonegação.

Elisão fiscal - é um meio lícito de não pagar tributo ou pagar a menos. É lícito pois não afronta a lei, mas também não é previsto por ela. Aplica-se nas lacunas da lei.

Fiscalização

Para ter validade, o exercício da fiscalização deve ser precedido da lavratura do termo de fiscalização, escriturado em livro fiscal próprio. A autoridade ou vai até o sujeito passivo ou o intima e aí escritura no livro fiscal de termos e ocorrências. Lavrado, acaba a possibilidade de denúncia espontânea, e qualquer irregularidade cometida a partir daí será objeto de auto de infração.

Imposto único

Antecedentes históricos: fisiocratas, no séc. XVIII. Vantagens: simplicidade, economia, comodidade, consciência fiscal do contribuinte. Desvantagens: excessiva onerosidade e concentração, dificuldade na escolha de um critério único e eqüitativo. A pluralidade de impostos apresenta-se mais justa, na medida em que distribui a carga tributária por todas as atividades, evitando a concentração apenas em uma.

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