domingo, 9 de agosto de 2009

TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

1. INTRODUÇÃO

Título de crédito é documento que representa determinada obrigação e, segundo o artigo 887, do Código Civil, necessário ao exercício do direito literal nele contido e que terá efeito somente se preencher os requisitos legais, contidos no artigo 889.
Disso verifica-se que o extravio do documento, bem como o não preenchimento de algum dos requisitos legais, prejudicará sua cobrança. Tais exigências são justificáveis, pois como se verá a seguir, o título desvincula-se da causa que o originou (autonomia) e, por esse motivo, deve vir regularmente preenchido e de acordo com os todos os requisitos exigidos (literalidade), bem como deverá estar presente no momento da cobrança (cartularidade).
Saliente-se que, conforme expressa disposição do artigo 903, os dispositivos do Código Civil (artigos 887 a 926) aplicar-se-ão aos títulos de crédito salvo se houver disposição diversa em lei especial. Nessa esteira, mantidas estão as leis especiais que serão as aplicáveis como regra, incidindo o Código Civil apenas nos casos em que não confrontá-las.
Portanto, encontram-se com plena eficácia a Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, Lei de Duplicatas e demais legislações disciplinadoras dos títulos de crédito.

2. CONCEITO

O conceito mais aceito pela doutrina e jurisprudência é o criado por Vivante, que afirma que título de crédito “é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado.”

Em sendo um documento, ele materializa um fato que se traduz numa relação jurídica cujo objeto é um crédito. Em suma, o título de crédito comprova que existe uma relação de crédito entre duas ou mais pessoas.

3. CARACTERÍSTICAS

Os títulos de crédito materializam uma relação creditícia, conforme exposto acima, são dotados de executividade, por constituírem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585, I do CPC e são negociáveis.

4. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO

Os princípios que serão abaixo listados são reconhecidos majoritariamente pela doutrina e jurisprudência.

4.1. CARTULARIDADE

Como dissemos acima, os títulos de crédito representam uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas em que o objeto é um crédito. Pois bem, o credor de tal crédito só poderá exigi-lo se apresentar a cártula (título), no original. Se o devedor não efetuar o pagamento conforme acordado, o credor poderá ajuizar uma ação de execução, mas deverá apresentar a cártula original, anexa à petição inicial, sendo vedado a juntada de cópia autenticada, pois esta não comprova que o título original esteja em posse do credor que, diante da negociabilidade pode ter repassado a cártula a terceiro.

A duplicata, como espécie de título de crédito, não se submete inteiramente a esse princípio, pois se o devedor não devolver a cártula, devidamente aceita, ao credor, este poderá protestar o título por indicação (art. 13, § 1º da Lei das Duplicatas), fornecendo ao cartório os dados do devedor, quantia devida, nota fiscal originária, vencimento e comprovação de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.

Outro importante destaque é que o devedor, para quitar o título, deve exigir a apresentação do original, pelo credor.

4.2. LITERALIDADE

O título de crédito possui um conteúdo que, como dito, materializa uma relação creditícia. Neste sentido, apenas o que estiver literalmente disposto no corpo do título é que terá validade. Sendo assim, a eventual quitação parcial deve ser anotada no corpo do título e não em documento apartado, bem como o endosso ou aval.

O que não estiver expresso no título não tem validade jurídica, exceto quanto à duplicata, cuja quitação pode ser dada pelo legítimo possuidor, em documento separado (art. 9º, § 1º, Lei das Duplicatas).

4.3. AUTONOMIA

Segundo Fábio Ulhôa Coelho, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. Em razão disso é que os títulos possuem a chamada circularidade, no qual o terceiro de boa-fé que recebe a cártula terá a garantia de que os vícios da relação jurídica inicial não poderão a ele ser opostas.

A doutrina ainda divide tal princípio em dois sub-princípios: abstração e inoponibilidade.

A abstração significa que o título posto em circulação de desvincula da relação jurídica original (exceto quando houver má-fé) e a inoponibilidade afirma que, nos termos do artigo 17 da lei Uniforme, “as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores.”

5. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

A classificação abaixo está baseada na doutrina de Fábio Ulhôa Coelho.

5.1. QUANTO AO MODELO

a) Vinculados: são aqueles que devem ser criados em estrita obediência à forma disposta em lei, tais como o Cheque e a Duplicata;
b) Livres: a criação de tais títulos não tem uma forma pré-estabelecida, bastando para que sejam considerados títulos de crédito, a obediência a requisitos quanto ao conteúdo. São eles, a Letra de Câmbio e a Nota Promissória.

5.2. QUANTO À ESTRUTURA

a) Ordem de pagamento: O Cheque, a Duplicata e a Letra de Câmbio, constituem ordens emitidas pelo sacador (quem emite o título), direcionadas ao sacado (quem recebe a ordem), no sentido de pagar o crédito constituído na cártula ao tomador (beneficiário do pagamento);
b) Promessa de Pagamento: A nota promissória, como o próprio nome diz, trata-se de uma promessa feita pelo sacador ao tomador, de pagar uma certa quantia em dinheiro numa determinada data.

5.3. HIPÓTESES DE EMISSÃO

a) Causais: Esses títulos só podem ser emitidos em determinadas situação expressas em lei, tal qual a duplicata que só pode ensejar a emissão vinculada a uma operação de venda mercantil ou prestação de serviços. É importante destacar que constitui crime a emissão de duplicata simulada, ou seja, emissão do título que não representa as hipóteses dispostas em lei. (art. 172, CP – “Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda á mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”). A Triplicata, que é a 2ª via da duplicata perdida ou extraviada, segundo Guilherme Nucci, será crime se também contiver elementos do tipo;
b) Não Causais: O motivo que leva à emissão do título pode ser qualquer um, pois não há motivos vinculantes de emissão. Ex. Cheque, Nota Promissória e Letra de Câmbio;
c) Limitados: São os que não podem ser emitidos em hipóteses determinadas em lei, tal qual a Letra de Câmbio que não poderá ser emitida para materializar uma relação jurídica de compra e venda mercantil (art. 2º da lei de Duplicatas). O STJ vem decidindo que é nula a cláusula-mandato em contrato de adesão, tal qual o contrato de abertura de crédito, que autoriza o credor a sacar letra de câmbio, na hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do devedor e cuja cártula não tenha sido aceita pelo mesmo. O protesto de tal título pode ensejar uma indenização por dano moral (REsp 655034/SC, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 12.06.2006).

5.4. QUANTO Á CIRCULAÇÃO

Esse critério leva em consideração o ato jurídico empregado para transferir a titularidade do instrumento, classificando-o como ao portador ou nominativo.

a) Título ao Portador: são títulos que não identificam seu credor podendo, por esse motivo, serem transferidos mediante tradição (entrega simples). São títulos ao portador os cheques com valores abaixo de R$100,00 (cem reais). As notas promissórias podem ser emitidas ao portador, mas devem ser nominadas quando da apresentação para pagamento;

b) Título Nominativo: são os títulos que indicam o nome de seu credor. Assim, para que se transfiram, necessitam que, além da tradição, os mesmos sejam endossados (títulos à ordem) ou feitos mediante cessão civil de crédito (títulos não à ordem).

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