sábado, 18 de julho de 2009

Tem direito à restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um agricultor para que os valores pagos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1994 fossem devolvidos por estar prescrito.No caso, o agricultor ajuizou uma ação de repetição de indébito cumulada com dano moral contra o município de São João Polêsine (RS) para reaver os valores pagos por espólio relativos ao IPTU de 1994, sustentando que tem direito à devolução dos valores pagos já que o município exigiu-lhe crédito já prescrito.
Em primeiro grau, o município foi condenado à restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos pelo INPC e juros legais. Inconformados, tanto o agricultor quanto o município apelaram. O primeiro, contra a sentença na parte em que não deferiu o pedido de reparação. O segundo pediu a improcedência da ação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação, entendendo que é impossível juridicamente o pedido de restituição do tributo pago nos autos de execução fiscal sob o fundamento de que a ação de execução estava prescrita.
O agricultor, então, recorreu ao STJ sustentando que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra ele. Alegou que “o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o seu direito à repetição desse valor pago indevidamente”. Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), há o direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente.
Processo: REsp 646328
Fonte: STJ
COMENTÁRIO
Infelizmente essa é uma pratica comum das Prefeituras que enviam uma cobrança para o contribuinte. Quando ele chega na repartição é comelido a assinar uma confissão de dívida para poder parcelar seu débito, só que nessa confissão os servidores acrescem débitos já prescritos, fazendo com que o contribuinte pague o que não deve.
A solução é dirigir-se até a repartição e se houver a cobrança de débitos com mais de 5 anos (desde que não exista ação em curso), ajuizar uma ação anulatória, com pedido de tutela antecipada, com a finalidade de desconstituir a relação jurídica no que tange aos débitos prescritos. Os Tribunais têm considerado que o uso da ação de consignação em pagamento (ar. 164, CTN) não é instrumento hábil para a finalidade em tela, vez que as hipóteses de ajuizamento são taxativas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário