sábado, 18 de julho de 2009

Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo

A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil.
O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa. O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença.
Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.
Processo: REsp 876140
Fonte: STJ
COMETÁRIO:
Essa é uma forma comum utilizada pela Administração Pública para não pagar o que deve. Ela afirma que houve nulidade na licitação ou no contrato, anula este e deixa de efetuar o pagamento do que já foi prestado, principalmente quando há troca de gestores. Inconformados os contratados ajuizam ações de cobrança e, em vão, pedem o bloqueio do FPM / FPE. No entanto, essa prática é vedada, pois a retenção desses fundos só é permitida nas hipótese do artigo 160 da CF. A ação terá que seguir seu curso normal e só após o trânsito em julgado é que o contratado terá algum direito de receber seu crédito. Se for de pequeno valor não precisa ficar na ficar na fila dos precatórios, caso contrário, ficará longos anos na fila para receber o devido.

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