sábado, 17 de outubro de 2009

PAGAMENTO INDEVIDO


1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O pagamento indevido tem como pressuposto, na maioria das vezes, uma violação do princípio da boa fé, mas também poderá decorrer de erro, culpa ou descuido das partes, mas nesses casos haverá necessidade de prova. No Direito Tributário,o contribuinte que faz o pagamento indevido, por mero erro, não precisa fazer prova se o fato se deu por ser ilegal ou inconstitucional a exação, mas os juros só são devidos a partir do trânsito em julgado da ação.

Mas em todo caso, independentemente do motivo que acabou por ensejar o pagamento indevido de uma obrigação, o art.876 do CC determina que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. Tal restituição deve ser acompanhada da devida correção monetária a ser contada a partir do recebimento indevido, no intuito de não causar enriquecimento indevido.

O pagamento indevido de uma obrigação de fazer ou não fazer, pelo fato de não poder se voltar atrás, como por exemplo, no dever de abstenção, o art. 881 do CC estabelece que o que recebeu tal pagamento tem o dever de indenizar a outra parte, na medida do eventual lucro obtido.

Jurisprudência:

“Contrato. Prestação de serviços bancários. Ação de repetição de indébito. Transferência em duplicidade, por erro, de quantia da conta de correntista para conta de terceiro. Obrigação de restituir o pagamento indevido. Exegese do art. 876 do Código Civil. Recurso improvido nessa parte.” (TJSP, AP. Civ. Nº 1.289.918-2/SP, 11ª Câm. De Direito Privado, rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 15.02.2007).

“Condomínio. Centro Comercial.Taxa de publicidade. Alegação de pagamento indevido porque a unidade autônoma não está sendo utilizada. Inconsistência. Restituição do Indébito julgada improcedente. Convenção condominial que não exclui as unidades desocupadas. Recurso improvido.” (TJSP, AP. nº 331.483.4/7, rel. Des. Álvares Lobo,j. 31.3.2004)

“Aquele que recebeu o que não era devido deve restituir, sendo certo que não se pode considerar pagamento voluntário quando é efetuado para evitar possíveis constrangimentos.”(STJ, REsp nº 187.281, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19/11/1999).

“Em se tratando, como na espécie, de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o pedido de restituição dos valores pagos a maior não exige a prova do erro, pois não o que se falar em pagamento voluntário, já que os débitos são lançados na conta pela própria instituição financeira credora.” (STJ, REsp. 184,237, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 5.10.2000)

2. ESPÉCIES DE PAGAMENTO INDEVIDO

As espécies de pagamento indevido podem variar de acordo com o objeto ou quanto à pessoa.

a) Pagamento indevido quanto ao objeto: Ocorre quando há erro quanto à existência ou extensão da obrigação. Ex.:. Um consumidor decide, na 5ª parcela, efetuar a quitação do financiamento de seu veículo, feito em 36 meses. Ao se dirigir à Itaú Financeira, informam que ele, para poder quitar, deverá pagar uma tarifa de quitação de contrato. Se ele efetuar o pagamento o estará fazendo de forma indevida, tal como vem sendo decidido pelos Tribunais[1];
b) Pagamento indevido quanto a pessoa: O devedor paga à pessoa errada. Ex. Imaginem que a empresa de TV a cabo, Net, tenha adquirido a empresa local de TV a cabo, Big TV. O consumidor costumava deixar os pagamentos das faturas direto com débito em conta e, num determinado mês, ele pagou a fatura da Net e também houve o débito da fatura da Big TV. Nesse caso, o pagamento foi indevido quanto ao objeto, pois não deveria ser pago nada à Big TV, apenas à Net

Embora a máxima do Direito diga que “quem paga mal, paga duas vezes”, o devedor não perderá o direito de reaver judicialmente o que pagou indevidamente e em dobro, como expresso nos artigos 940 do CC e 42 do CDC.

3. BOA FÉ NO PAGAMENTO INDEVIDO

Como já dissemos, como regra, o pagamento indevido está ligado a má-fé, mas podem ocorrer as seguintes situações:

a) se o bem, indevidamente recebido, fora transferido a um terceiro, de boa-fé, e a título oneroso, o alienante ficará obrigado a entregar ao legítimo proprietário a quantia recebida;
b) se o bem, indevidamente recebido, fora transferido a um terceiro, de má-fé, e a título oneroso, o alienante ficará obrigado a entregar ao legítimo proprietário a quantia devida;
c) se o bem fora transferido ao terceiro, a título oneroso, estando este último de má-fé, caberá ao que pagou por erro o direito à reivindicação;
d) se o bem fora transferido ao terceiro, a título gratuito, caberá ao que pagou ou erro o direito à reivindicação.

As hipóteses acima aplicam-se também aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido.

4. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REAVER O QUE PAGOU INDEVIDAMENTE

Se o devedor efetuar o pagamento de dívida já prescrita, dívida de jogo, cumprir obrigação judicialmente inexigível, ou deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei, não terá direito à restituição.

Imaginem numa situação no qual um contribuinte, necessitando obter certidões negativas junto à Receita Federal, paga R$ 50.000,00 a um intermediário que lhe prometeu as certidões. Depois de um tempo, o intermediário disse que seu contato interno na Receita Federal não pode mais conseguir. Nesse caso, o contribuinte “espertalhão” levou um prejuízo que não mais poderá, pelas vias normais, cobrar o Intermediário.

Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
[1] Os nomes e exemplos não são fictícios.

2 comentários:

  1. Faltou embasamento sobre o direito romano, mas foi eficaz!

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  2. anonimo = José Fábio Ferreira de Almeida - FMU - São Paulo - SP.

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