1.CONCEITO
“É o ato pelo qual uma pessoa física se torna cidadão, preenchendo os requisitos constitucionais e legais para ser eleitor.” Com isso poderá exercer, como integrante do povo, direta ou indiretamente o poder, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal.
2. OBRIGATORIEDADE DO ALISTAMENTO ELEITORAL
O alistamento eleitoral será obrigatório para os brasileiros natos e naturalizados que possuírem mais de 18 e menos de 70 anos de idade.
3. FACULTATIVIDADE DO ALISTAMENTO ELEITORAL
São facultativamente alistáveis, os brasileiros natos e naturalizados maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os analfabetos, os que forem portadores de necessidades especiais, desde que provem ser extremamente oneroso cumprir as obrigações eleitorais, os que se encontrarem fora do território nacional.
4. OS VEDADOS DE EFETUAREM O ALISTAMENTO ELEITORAL
É expressamente vedado o alistamento eleitoral dos estrangeiros, dos menores de dezesseis anos e dos conscritos, ou seja, aqueles que estão cumprindo o serviço militar. Segundo a Resolução do TSE, nª 15.850/89, também consideram-se “conscritos” aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.
Vale ressaltar que os oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais são alistáveis.
5. ALISTAMENTO DE PORTUGUESES
Tendo em vista a reciprocidade existente entre Brasil e Portugal, os portugueses que demonstrarem ter residência permanente em nosso país são equiparados aos naturalizados e, portanto, são alistáveis, devendo provar sua condição de igualdade no momento do alistamento.
5. DOMICÍLIO ELEITORAL
É, segundo o Código Eleitoral, o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. No entanto, nada impede que o requerente tenha sua residência em um lugar e exerça suas atividades profissionais em outro, fazendo o requerimento de alistamento neste e não naquele.
O domicílio eleitoral no local onde o individuo pretende se candidatar é considerado condição de elegibilidade e deve ser demonstrado até um ano antes das eleições.
6. REQUERMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL
A pessoa, dentre os alistáveis (inclusive os índios integrados), deve preencher o requerimento de alistamento eleitoral, no qual fará, num primeiro momento, sua qualificação, preenchendo o formulário específico e apresentando à Justiça Eleitoral documentos que comprovem sua idade, nacionalidade, estado civil, domicílio e, para os homens, certificado de quitação militar, só dispensado aos que ainda estão no prazo de apresentação, ou seja, no ano em que se completarem dezoito anos. Aos menores de dezoito anos, só será permitido o alistamento se comprovarem que completarão dezesseis anos até a data da eleição.
Apresentado o requerimento, este será ou não deferido pelo Juiz Eleitoral. Desta decisão caberá impugnação por parte dos partidos políticos e do Ministério Público, bem como por parte do próprio requerente que teve seu pedido indeferido, cabendo ao TRE a apreciação do recurso.
Pode ocorrer que num determinado Município, por exemplo, existam mais eleitores do que habitantes, neste caso haverá um indício de fraude e, portanto cabe ao TRE fazer a revisão do eleitorado.
7. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO DE ELEITOR
Pode ser que o eleitor tenha se alistado em um determinado local e, por inúmeros motivos seja obrigado a mudar de residência e, consequentemente domicílio eleitoral, fazendo com que o mesmo tenha que proceder a transferência de seu título. Desta forma deverá se dirigir à Justiça Eleitoral do local de seu novo domicílio, provar sua residência por mais de três meses, lapso de um ano de alistamento eleitoral em outra zona eleitoral, bem como comprovante de votação e/ou justificação das eleições anteriores (hoje em dia já está tudo informatizado e essas informações encontram-se on-line na Justiça Eleitoral).
É comum que os serventuários que forem proceder o requerimento de transferência, peçam o comprovante de alistamento eleitoral, mas tal documento só deve ser exigido daquele que não o apresentou quando do alistamento.
O prazo para que se faça o alistamento e/ou a transferência é, segundo a Lei 9.504/97, de 150 dias que antecedem as eleições. O referido prazo só não se aplica a aos servidores públicos civis ou militares, bem como membros de sua família que tiverem que ser removidos.
8. HIPÓTESES DE CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DO ELEITOR
Caso o Juiz Eleitoral descubra que o domicílio eleitoral indicado é falso, haverá exclusão da inscrição eleitoral, bem como a imposição de sanções penais.
Em comprovando-se que foi penalizado com a perda ou suspensão dos direitos políticos, conforme disposto no artigo 15 da Constituição Federal, são elas:
“Art.15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II- incapacidade civil absoluta;
III- condenação criminal transitada em julgada, enquanto durarem seus efeitos;
IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”
Haverá cancelamento também, quando comprovada dupla inscrição eleitoral, falecer o eleitor ou o mesmo deixar de votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não efetuar a justificativa no prazo de seis meses a contar da última eleição a que deveria ter comparecido.
9. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ALISTAMENTO, CANCELAMENTO OU EXCLUSÃO DE ELEITOR
As conseqüências são:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam
serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
10. IMPOSIÇÃO DE MULTA
O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do salário mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral. Todavia, não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.
domingo, 27 de setembro de 2009
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VALEU PELAS INFORMACOES
ResponderExcluirTem algo errado com o item 9.. consequências do não alistamento? Quanto ao mais, me ajudou bastante.
ResponderExcluirMuito bom mesmo esse resumo,adorei.
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