sábado, 18 de julho de 2009

Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que sobre eles não incide imposto de renda. A decisão foi unânime e seguiu voto do relator do recurso especial, ministro Humberto Martins.
O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, ela propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista. O pedido foi negado e a Fazenda Nacional apelou. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão. Entendeu que os juros moratórios são verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência de IR. A Fazenda Nacional recorreu novamente, desta vez ao STJ. Alegou que, em matéria tributária sobre isenção, não se poderia dar interpretação “larga” ao Código Tributário Nacional e à Lei n. 7.713/88, que trata do IR. Disse que o imposto de renda incidiria sobre os juros de mora, independentemente da natureza do valor principal.
Ao julgar o recurso, o ministro relator lembrou que, em julgamento recente, em maio deste ano, a Segunda Turma resumiu o entendimento da questão ao reconhecimento da natureza jurídica dos juros moratórios. De acordo com a relatora daquele recurso (Resp 1037452), ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a incidência do imposto de renda.
COMENTÁRIO
Em suma, o IR deve incidir sobre as verbas trabalhistas que seriam devidas se o empregador as tivesse pago regularmente ao empregado, em seu devido tempo. Contudo, se a condenação do empregador for também para pagar indenizações, estas pela sua própria natureza não poderão servir de base de cálculo do IR, pois possuem nítido caráter de recomposição patrimonial, tal qual os juros de mora que foram objeto da ação.

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